TRF1 - 0026270-22.2016.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0026270-22.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472, FABIO MALUF TOGNOLA - SP235376 e LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE - SP147544 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Requer a autora seja declarada a nulidade da Notificação de Infração nº 968/2014/GEFOR/SUINF e da correspondente multa aplicada pela ré.
Pede, alternativamente, a redução do valor da multa para aquele aplicável às Concessionárias da 1ºEtapa do PROCROFE em casos idênticos, a realização de nova dosimetria da penalidade, aplicando-se as atenuantes, conforme situação fática.
A sentença proferida no id. 254951917 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à ré que realize nova dosimetria da penalidade administrativa do auto de infração 0968/2014, vinculado ao Processo Administrativo 50500.150990/2014-77, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no inciso III do § 1º do art. 94, da Resolução ANTT 442 de 17/02/2004.
Em sede de apelação, o TRF1 proferiu acordão dando parcial provimento à apelação da autora para ser decotado o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 94, §1º, inciso III, da Resolução ANTT nº 442/2004, em atenção ao patamar estabelecido na Nota Técnica Nº 051/2016/CIPRO/SUINF.
No id. 2167910681, a parte autora postulou a renúncia à pretensão formulada na ação e a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, tendo em vista o requerimento de transação extraordinária de que trata a Lei Federal nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 e a Portaria Normativa AGU nº 150, de 03 de outubro de 2024.
A ANTT, no id. 2167910685, concordou com o pleito e postulou a condenação do autor às verbas sucumbenciais.
Certidão de trânsito em julgado no id. 2167910686. É o breve relatório.
Com efeito, registro que o pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação pode ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ser solicitado até mesmo após a prolação da sentença, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, com efeitos equivalentes à improcedência do pedido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão proferido pelo TRF-1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 26 DO CPC. 1.
O pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação pode ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ser solicitado até mesmo após a prolação da sentença, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, com efeitos equivalentes à improcedência do pedido. 2.
Hipótese em que, após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, a autora requereu, além da desistência da apelação, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. 3.
Pedido de desistência da apelação homologado no juízo de origem. 4.
Pedido de renúncia homologado para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. 5.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da União em 5% sobre o valor da causa (art. 26, do CPC). 6.
Apelação da União e remessa oficial prejudicadas. (TRF-1ª Região, Apelação Cível, Processo nº 003722419.2001.4.01.3800, Relator: Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 6ª Turma Suplementar, publicado em 07.08.2013, e-DJF1, página 212).
Em face do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "c", do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc.
III, e do art. 90, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seguro garantia anexado aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Oportunamente, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Juíza Federal Titular da 8ª Vara/DF -
20/09/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2022 11:24
Juntada de comunicações
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31/08/2022 15:22
Juntada de Informação
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31/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:09
Juntada de contrarrazões
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31/07/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:32
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 28/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2022 18:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 30/07/2021 23:59.
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12/07/2021 18:24
Juntada de apelação
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25/06/2021 15:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/06/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2021 19:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/06/2020 15:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2020 15:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 05/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:05
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 04/05/2020 23:59:59.
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24/01/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - 02 VOLUMES
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01/09/2017 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/08/2017 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PROVAS
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24/08/2017 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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21/08/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/08/2017 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2017 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/06/2017 08:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/06/2017 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/06/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/04/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/04/2017 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2017 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/02/2017 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/02/2017 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/02/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/11/2016 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/11/2016 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/09/2016 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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16/08/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/06/2016 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2016 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2016 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL.
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20/05/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/05/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/05/2016 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/05/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/05/2016 12:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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04/05/2016 17:02
Conclusos para decisão
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04/05/2016 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2016 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/05/2016 11:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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