TRF1 - 1016315-57.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016315-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002014-94.2024.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA ALBINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e CELIA VIEIRA SERPA DA CUNHA - MT6518/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016315-57.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA ALBINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de benefício por incapacidade temporária.
Em suas razões, o apelante alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, por preencher os requisitos exigidos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016315-57.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA ALBINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que: (i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e (iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91); (b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e (c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Incapacidade laboral Em análise da perícia médica judicial (ID 423636241, fls. 46-52) sobre a incapacidade laboral, verifica-se que a autora possui incapacidade temporária e total, diagnosticada com “CID – M79.7 – Fibromialgia / B92 – Sequelas de hanseníase (LEPRA)”; doença que impossibilita a autora de exercer sua profissão de doméstica.
Cita o expert que a periciada “exercia atividade laboral como doméstica a qual necessita do pleno funcionamento dos membros superiores e inferiores para exercer movimentos, locomoção, movimentar instrumentos de trabalho e realizar atividades de limpeza e demais tarefas do lar”, afirmando que a incapacidade se iniciou em 12/12/2023, sendo necessário um período de 2 anos, a partir da data da perícia, para recuperação da autora.
Conclui o expert que “com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que a periciada apresenta quadro de dor neuropática devido a sequela de hanseníase, que impossibilita realizar as atividades laborais por tempo indeterminado.” Logo, sob o ponto de vista médico, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado, o laudo pericial (ID 423636241) fixou a data de início da incapacidade (DII) em 12/12/2023, sendo o requerimento administrativo realizado em 11/12/2023.
Contudo, ao analisar os vínculos constantes do CNIS (ID 141642053), verifica-se que a parte autora possui recolhimentos exclusivamente como segurada facultativa, nos meses de setembro de 2021, novembro e dezembro de 2022, e de janeiro a março de 2023.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo tem direito à manutenção da qualidade de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, não havendo previsão legal de ampliação do período de graça por meio de recolhimentos facultativos.
Diferentemente do segurado empregado, contribuinte individual ou avulso, o segurado facultativo não pode somar tempo de contribuição para prorrogar o período de graça, nos termos do §1º do artigo 15.
Considerando que a última contribuição ocorreu em março de 2023, e que a DII foi fixada em dezembro de 2023, já havia decorrido o período de graça de 6 meses previsto para segurado facultativo.
Portanto, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade – a qualidade de segurada –, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Assim, não merece reparos a sentença que negou à parte autora a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016315-57.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA ALBINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1991). 2.
Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a reforma da sentença, alegando que cumpre os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
Em análise da perícia médica judicial (ID 423636241, fls. 46-52) sobre a incapacidade laboral, verifica-se que a autora possui incapacidade temporária e total, Com efeito, ela foi diagnosticada com “CID – M79.7 – Fibromialgia / B92 – Sequelas de hanseníase (LEPRA)”; doenças que a impossibilita de exercer sua profissão de doméstica.
Afirma o expert que a incapacidade se iniciou em 12/12/2023, sendo necessário período de dois anos, a partir da data da perícia, para recuperação da autora. 4.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo tem direito à manutenção da qualidade de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, não havendo previsão legal de ampliação do período de graça por meio de recolhimentos facultativos.
Diferentemente do segurado empregado, contribuinte individual ou avulso, o segurado facultativo não pode somar tempo de contribuição para prorrogar o período de graça, nos termos do §1º do artigo 15. 5.
Considerando que a última contribuição ocorreu em março de 2023, e que a DII foi fixada em dezembro de 2023, já havia decorrido o período de graça de 6 meses previsto para segurado facultativo. 5.
Assim, não merece reparos a sentença que negou à parte autora a concessão do benefício por incapacidade pretendido. 6.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 7.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/08/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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