TRF1 - 1011141-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011141-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801517-18.2022.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WYLLANY VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011141-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801517-18.2022.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WYLLANY VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, na condição de trabalhadora rural, não dispõe de contas em seu nome, tendo apresentado diversos documentos oficiais que demonstram seu domicílio no município de Senador Alexandre Costa/MA.
Pugna, ainda, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, invocando os artigos 319, § 3º, e 320 do CPC/2015.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011141-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801517-18.2022.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WYLLANY VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à inércia da autora que deixou de diligenciar a juntada do comprovante de residência em nome próprio.
No presente caso, o juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emendá-la, não apresentou comprovante de endereço em nome próprio ou comprova que reside no endereço fornecido.
Sustentou a parte autora pela desnecessidade do cumprimento da determinação, visto que, todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram apresentados, de modo a tornar irrelevante para o caso que o comprovante de endereço esteja no nome da autora.
Alega, ainda, que, ao ser intimada para emendar a inicial, apresentou diversos documentos públicos que indicam seu endereço, além de ter requerido, de forma expressa, a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça do juízo, pleito que foi desconsiderado sem motivação adequada.
Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
No que toca à referência ao Tema 1198 do STJ, destaca-se que sua aplicação exige a constatação de litigância abusiva ou ajuizamento em massa de ações com características repetitivas e padrões de má-fé, o que não se verifica neste feito.
A mera exigência documental, sem contexto probatório mais amplo, não justifica a extinção prematura do feito.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a suficiência da indicação de endereço na exordial, sendo incabível a extinção da ação por ausência de comprovante de residência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.
A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regramento pátrio não corrobora a exigência documental efetuada. 2.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, eis que os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo".
Precedentes desta Corte. 4.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos ( AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018). 5.
A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 6.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - PET: 10221672820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG) Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.
Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011141-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801517-18.2022.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WYLLANY VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.
No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de a parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio. 2.
Inviável invocar o Tema 1198/STJ para fundamentar a extinção da presente demanda, pois não há nos autos indícios de elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora que evidenciem a configuração de litigância abusiva. 3.
Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 5.
Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 6. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. 5.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/06/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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