TRF1 - 1013497-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 20:23
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013497-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800508-25.2020.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013497-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800508-25.2020.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia alega, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013497-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800508-25.2020.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Dispensável a remessa oficial no presente caso, eis que a condenação, embora ilíquida, não ultrapassará mil salários mínimos, presume-se.
Presentes os pressupostos recursais do apelo voluntário, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à parte recorrida.
Assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS alega, em suas razões recursais, que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
Pois bem.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela parte recorrida não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito ocorreu em 20/12/2018, segundo a certidão de óbito, onde restou consignado que o falecido residia no Povoado Palestina, na zona rural do município de Brejo/MA (fl. 16).
A fim de comprovar o labor rural, a parte autora, filho menor do falecido, apresentou os seguintes documentos: (i) CTPS do falecido, sem anotações de vínculos de trabalho (fls. 34/37); (ii) carteira sindical do falecido, expedida em 1°/2/2012, desacompanhada dos respectivos recibos de pagamento (fls. 38/39); (iii) extrato INFBEN, que informa a percepção do benefício de auxílio doença previdenciário pelo falecido, na qualidade de segurado especial rural, no período de 10/10/2012 a 20/12/2012 (fl. 80); (iv) boletim de ocorrência do acidente que vitimou o falecido, ocorrida em 20/12/2018, registrada em 14/3/2019, no qual o de cujus foi qualificado como lavrador e residia Povoado Palestina, na zona rural do município de Brejo/MA (fl. 106); (v) registro de primeiro atendimento do falecido em hospital, datado de 20/12/2018, no qual foi qualificado como lavrador (fl. 107); e (vi) folha resumo cadastro único – V7 da família chefiada pelo falecido, sem data ou assinaturas, em que informado o endereço no Povoado Palestina (fl. 108).
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido ao tempo do óbito, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que a parte recorrida não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo do óbito que fosse revestido da segurança jurídica necessária para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Remessa necessária não conhecida.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013497-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800508-25.2020.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte. 2.
Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3.
No que diz respeito ao presente caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido ao tempo do óbito, uma vez que os documentos são extemporâneos ao tempo do óbito, meramente declaratórios e/ou não são revestidos da segurança jurídica necessária para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar, o que afasta sua força probatória.
A fim de comprovar o labor rural ao tempo do óbito, ocorrido em 20/12/2018, segundo a certidão de óbito, onde restou consignado que o falecido residia no Povoado Palestina, na zona rural do município de Brejo/MA (fl. 16), o autor, filho menor do falecido, apresentou os seguintes documentos: (i) CTPS do falecido, sem anotações de vínculos de trabalho (fls. 34/37); (ii) carteira sindical do falecido, expedida em 1°/2/2012, desacompanhada dos respectivos recibos de pagamento (fls. 38/39); (iii) extrato INFBEN, que informa a percepção do benefício de auxílio doença previdenciário pelo falecido, na qualidade de segurado especial rural, no período de 10/10/2012 a 20/12/2012 (fl. 80); (iv) boletim de ocorrência do acidente que vitimou o falecido, ocorrida em 20/12/2018, registrada em 14/3/2019, no qual o de cujus foi qualificado como lavrador e residia Povoado Palestina, na zona rural do município de Brejo/MA (fl. 106); (v) registro de primeiro atendimento do falecido em hospital, datado de 20/12/2018, no qual foi qualificado como lavrador (fl. 107); e (vi) folha resumo cadastro único – V7 da família chefiada pelo falecido, sem data ou assinaturas, em que informado o endereço no Povoado Palestina (fl. 108). 4.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido contemporâneo ao óbito, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal.
No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional. 5.
Apelação prejudicada.
Remessa ex officio sem cognição.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Prejudicado o recurso
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09/06/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:18
Juntada de parecer
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17/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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31/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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17/07/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 12:00
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/07/2024 11:55
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/07/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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