TRF1 - 1016014-04.2024.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1016014-04.2024.4.01.3600 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CAROLINA DE AVILA ARAUJO - RS116430 POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556, ROGER FERNANDES - MT8343/O, CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A e JUCELHO BALBINO FRANCISCO DA COSTA - GO35140 DECISÃO O Juízo estadual da Comarca de Jaraguá/GO, para quem deprecada a fiscalização das medidas substitutivas de prisão impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória de LUIZ FELLYPE MESSIAS CASTRO, requisitou informações quanto à manutenção da fiscalização (id. 2178175749 - Pág. 2).
O MPF manifestou-se pela manutenção da fiscalização, haja a vista a cláusula "c" estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, celebrado com o investigado (id. 2178489504).
LUIZ FELLYPE MESSIAS CASTRO, em petição de id. 2187624971, requereu a juntada dos comprovantes de pagamento, o reconhecimento do cumprimento integral da prestação pecuniária e o regular prosseguimento do feito, com a posterior extinção da punibilidade ao final do cumprimento de todas as condições do ANPP.
Decido.
Em decisão de id. 2139681751, prolatada em audiência, foi concedida liberdade provisória aos investigados LUIZ FELLYPE MESSIAS CASTRO e HAMILTON LOPES DA CONCEIÇÃO, mediante o cumprimento de medida substitutiva de prisão, consistente no comparecimento mensal em juízo (CPP, art. 319, I). À medida, imposta em razão da necessidade mínima de se garantir a aplicação da lei penal, não foi estabelecido lapso de duração, de forma que, enquanto durar o processo, ela permanecerá hígida.
Registre-se que as condições estabelecidas em ANPP divergem significativamente das medidas substitutivas da prisão.
Enquanto as condições estabelecidas no acordo celebrado com o Ministério Público, caso cumpridas, visam evitar a persecução penal, em casos específicos, as medidas substitutivas de prisão, estabelecidas pelo Juízo, têm por finalidade garantir a presença do investigado no processo (como no caso), assegurar a colheita da prova ou a ordem pública.
Dessa forma, até que os investigados cumpram as condições estabelecidas em ANPP, o que implicará extinção da punibilidade e, consequentemente, do feito, as medidas substitutivas de prisão, impostas quando da concessão de liberdade provisória, permanecem perfeitamente válidas.
Dessa forma: I - oficie-se o Juízo estadual da Comarca de Jaraguá/GO, solicitando que mantenha a fiscalização das medidas substitutivas de prisão impostas a LUIZ FELLYPE MESSIAS CASTRO, por ocasião da concessão de liberdade provisória, até que lhe seja informada a cessação a sua e requerida a devolução da carta precatória; II – intime-se a defesa de LUIZ FELLYPE MESSIAS CASTRO, a fim de que distribua a petição de id. 2187624971, e documentos correlatos, nos autos corretos, quais sejam ANPP n. 1016953-81.2024.4.01.3600.
III – Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal -
25/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027779-62.2025.4.01.3300
Raimunda Cruz da Anunciacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele dos Anjos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 16:04
Processo nº 1012083-61.2023.4.01.4300
Magda Luiz Dias Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olegario de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 12:44
Processo nº 1024978-61.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Carmen Lucia de Alencar de Oliveira Goes
Advogado: Manoel Francisco Pascoal Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 13:11
Processo nº 1022435-10.2024.4.01.3600
Braz Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Daniely Frederico da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 12:03
Processo nº 1022694-07.2025.4.01.3200
Marilene Bezerra Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 09:49