TRF1 - 1011773-54.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011773-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004247-85.1998.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: STENOBRAS COMPANHIA DE OBRAS E PARTICIPACOES S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ017224 e RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF44628-A POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHAO RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011773-54.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 28 STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório relativo à verba honorária, independentemente da pendência relativa às parcelas principais. 2.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a verba honorária, dada a sua natureza alimentar, não se confunde com o débito principal, do que resulta a possibilidade de fracionamento da requisição de pagamento, mormente em face de se tratar de créditos com titulares distintos – o principal, é devido às empresas suplicantes; a verba honorária tem como titulares os seus respectivos patronos. 3.
O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que é permitida a expedição de precatório e RPV em relação aos valores incontroversos do processo, haja vista que a parcela da execução não impugnada se torna definitiva. 4.
Por unanimidade, decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020, no julgamento do RE 1205530 , sob a Relatoria do ilustre Min.
Marco Aurélio, cuja tese de repercussão geral (TEMA 28) foi fixada nos seguintes termos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Destarte, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante. 5.
Agravo de instrumento provido, para deferir o pedido de expedição de ofício requisitório, relativamente ao montante incontroverso do débito exequendo.
Agravo interno prejudicado.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão alega omissões e erros materiais no acórdão embargado, requerendo sua integração e efeitos infringentes.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não analisou a impossibilidade de expedição do precatório enquanto pendente o agravo interno, em afronta ao art. 535, §3º do CPC e ao art. 100, §5º da Constituição.
Alega que houve erro material ao tratar de questão não suscitada no agravo de instrumento, ao mencionar a possibilidade de expedição de requisição de pagamento exclusivamente quanto à verba honorária, quando a controvérsia envolvia o crédito principal.
Afirma que não foi analisado o fato de que a empresa requerente (Construtora Tratex S/A) encontra-se extinta, o que inviabilizaria sua capacidade processual e a expedição do precatório.
Defende que o acórdão não considerou a manifestação da AGU, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal após a exclusão da União do polo passivo.
Argumenta que houve erro grosseiro da parte contrária ao interpor agravo de instrumento em vez de apelação contra a extinção do cumprimento de sentença.
Aduz que o acórdão não analisou o impacto financeiro da expedição do precatório sobre o orçamento estadual, sendo inaplicável o Tema 28 do STF, pois o crédito ultrapassa o percentual permitido pelo art. 100, §20 da Constituição para expedição imediata.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011773-54.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Na espécie, foi proferido acórdão dando provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de expedição de ofício requisitório, relativamente ao montante incontroverso do débito exequendo, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão.
No entanto, considerando que o Agravo Interno trata de diversas preliminares que, na visão da embargante, impediriam a expedição do precatório nos termos da decisão monocrática, passo à análise.
O Estado do Maranhão argumenta que, com a exclusão da União do polo passivo, a competência para processar e julgar o feito teria sido deslocada para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
A tese não merece prosperar.
A competência da Justiça Federal decorre da origem da relação jurídica subjacente e do fato de que o crédito discutido resulta de decisão judicial originalmente proferida no âmbito da Justiça Federal.
Ademais, foi admitida a intervenção da União Federal na qualidade de assistente simples da parte ré, portanto, há interesse da União na solução da demanda, o que atrai a competência do Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, mantém-se a competência da Justiça Federal para a execução do julgado, rejeitando-se a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão.
Quanto a alegação de que a Construtora Tratex S/A foi incorporada pela Stenobras Companhia de Obras e Participações S.A., tornando-se juridicamente extinta, o que inviabilizaria sua legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, não assiste razão ao agravado.
Verifica-se que, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação empresarial transfere todos os direitos e obrigações da empresa incorporada para a incorporadora.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a empresa sucessora assume todos os direitos processuais da empresa incorporada, inclusive a legitimidade para executar o título judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO PARA COM A SOCIEDADE INCORPORADORA .
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem, ao entender pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal para com a sociedade empresária incorporadora, mostra-se afinado ao posicionamento do STJ no sentido de que a incorporadora assume todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida.Logo, "o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor processual e não como parte nova na causa .
Disso decorre que, enquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela poderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo prescricional para inclui-lo no pólo passivo da execução" ( AREsp n. 1.253.935/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019) . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1744452 PR 2020/0207533-9, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) – grifo nosso.
Portanto, não há ilegitimidade ativa da Stenobras, que, na condição de sucessora da Construtora Tratex, tem direito ao prosseguimento da execução.
No mérito, cabe ressaltar que é firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que não há óbice legal ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição de requisição de pagamento enquanto não transitar em julgado a decisão exequenda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) MANTIDA. 1 .
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que não há óbice legal ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição de requisição de pagamento enquanto não transitar em julgado a decisão exequenda.
Precedente . 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 45, decidiu que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
Nesse sentido, também aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ( ) 4- Registre-se, por oportuno, que o Plenário do STF, nos autos do RE 573872, proferiu decisão, com repercussão geral reconhecida, que na obrigação de fazer prevista no CPC é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. 5 Agravo de instrumento a que se nega provimento ( AIRR-130-87 .2013.5.22.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30-6-2017) . 4.
Mantida a sentença que determinou o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra o INSS, para implantação de benefício previdenciário. 5.
Quanto à astreinte, o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que fique caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, de acordo com o artigo 461 do CPC/1973, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, razão pela qual é de rigor a sua manutenção . 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00071768820154019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 11/10/2022 PAG e-DJF1 11/10/2022 PAG) – grifo nosso.
Contudo, no caso dos autos, não se trata mais de execução provisória, pois o título executivo transitou em julgado, tornando definitiva a obrigação da Fazenda Pública.
O cumprimento da decisão judicial não pode ser obstruído sob o argumento de que o regime de precatórios impede a execução da Fazenda Pública, pois o art. 100 da CF impõe apenas a forma de pagamento, não impedindo o regular prosseguimento da execução.
Dessa forma, afasta-se o fundamento da decisão agravada que indeferiu a execução sob o pretexto de que a Fazenda Pública não pode ser compelida a cumprir a sentença.
Ademais, a embargada sustenta que o Estado do Maranhão reconheceu expressamente como incontroverso o valor de R$ 146.186.126,85, razão pela qual o precatório deveria ser expedido imediatamente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, §4º, dispõe que, nos casos em que há impugnação parcial, a parte incontroversa da condenação deve ser executada de imediato.
No caso, próprio Estado do Maranhão, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não questionou essa parte da condenação, tornando incontroversa essa quantia.
Além disso, por unanimidade, decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020, no julgamento do RE 1205530, sob a Relatoria do ilustre Min.
Marco Aurélio, cuja tese de repercussão geral (TEMA 28) foi fixada nos seguintes termos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Dessa forma, o deferimento da tutela recursal já proferida neste agravo confirmou a necessidade da expedição do precatório referente ao valor incontroverso, de modo que a decisão agravada afrontou o disposto no art. 535, §4º, do CPC.
Portanto, deve ser expedido o precatório referente à parte incontroversa da condenação, devendo ser observado os limites orçamentários e a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. *** Em face do exposto, dou provimento os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a parte do acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e, analisando o mérito do presente agravo interno, negar provimento à este, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011773-54.2023.4.01.0000 Processo de origem: 0004247-85.1998.4.01.3700 AGRAVANTE: STENOBRAS COMPANHIA DE OBRAS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 28/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA SUCESSORA EMPRESARIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, deferindo o pedido de expedição de precatório relativamente ao montante incontroverso do débito exequendo, tornando prejudicado o agravo interno. 2.
A Justiça Federal mantém sua competência para a execução do julgado, pois a origem da relação jurídica subjacente e a decisão executada decorrem de pronunciamento judicial federal.
Ademais, a intervenção da União como assistente simples reforça o interesse federal na demanda, conforme o art. 109, I, da CF. 3.
Na espécie, a incorporação empresarial não afasta a legitimidade ativa da sucessora para prosseguir na execução, pois os direitos e obrigações da empresa incorporada são transferidos à incorporadora, conforme o art. 1.116 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedando-se apenas a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado.
No caso, como a decisão exequenda já transitou em julgado, não há óbice à expedição do precatório. 5.
Por unanimidade, decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020, no julgamento do RE 1205530 , sob a Relatoria do ilustre Min.
Marco Aurélio, cuja tese de repercussão geral (TEMA 28) foi fixada nos seguintes termos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Destarte, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a parte do acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e, no mérito, negar provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a parte do acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/03/2023 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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