TRF1 - 0059682-32.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059682-32.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059682-32.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA REGINA TEIXEIRA ORTOLAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/afsg)0059682-32.2011.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu o pedido da executada, ora agravada, para determinar o abatimento dos valores devidos à União do crédito reconhecido em seu favor (id 54389692).
Em suas razões, a Agravante alega que a determinação judicial agravada viola o disposto no art. 648 do CPC, e fere princípio constitucional, tendo em vista que o crédito submetido à pleiteada compensação tem natureza alimentar.
Requer o provimento do agravo, determinando-se o cancelamento da compensação determinada na decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059682-32.2011.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No caso em análise, a decisão agravada deferiu a pretensão da Executada, determinando fossem compensados os débitos apresentados pela União com os créditos reconhecidos em seu favor, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF. À época da prolação da decisão agravada (19/09/2011), os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF ainda estavam em vigor, permitindo a compensação de débitos líquidos e certos existentes junto à União, inscritos ou não na dívida ativa, constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, desde que o Tribunal solicitasse e a resposta deveria ser apresentada em até 30 (trinta) dias antes da expedição do precatório, sob pena de perda do direito ao pretendido abatimento.
Ocorre que o STF, ao julgar a ADI n.º 4357/DF em 25/09/2014, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF, ao fundamento de violação aos princípios da efetividade jurisdicional, da coisa julgada, da separação dos poderes e da isonomia, vedando a compensação de débitos constituídos pela Fazenda Pública com créditos decorrentes de precatórios judiciais, modulando a validade das que já haviam sido feitas nos moldes anteriormente descritos, até 25/03/2015.
Portanto, merece reforma a decisão recorrida, como, a propósito, vem decidindo esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em 25/09/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4357/DF, declarou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, vedando, portanto, a compensação de créditos oriundos de precatório judicial com débitos constituídos pela Fazenda Pública contra o credor do precatório, modulando a validade das compensações feitas, tão somente, até 25/3/2015, data a partir da qual não mais é mais possível a quitação de precatório por meio de compensação. 3. À época da decisão agravada (11/10/2011), vigia os termos dos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição, a orientação era no sentido de que no momento da expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, devendo o Tribunal solicitar à Fazenda Pública, antes da expedição dos precatórios, resposta até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento de eventuais parcelas. 4.
Consta da decisão agravada: "a própria agravante, União, em suas razões recursais, reconhece que, instada a se manifestar, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, havendo deixado transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos, daí havendo ocorrido a preclusão, conforme bem anotado pelo juiz de base, não sendo suficiente para infirmá-la a mera alegação de indícios de excesso de pagamento, deduzida meses depois de já autorizada a expedição do precatório que ora se pretende suspender, ainda que à míngua de qualquer vedação legal ou normativa para tanto". 5.
Portanto, não se cuidando à época, sequer, de dívida líquida e certa, não poderia mesmo haver compensação; agravo interno desprovido. (AGTAG 0051422-63.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIS 4357 e 4425.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que julgou inconstitucional a regra do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, não é possível promover a compensação de eventuais débitos anteriores dos exequentes com o crédito ora imputado à Fazenda Pública na ação subjacente. 2.
Precedentes desta Corte Regional (AG 0027412-47.2014.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 26/07/2016), (AC 0023781-95.2014.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 14/01/2022), (AG 0037124-95.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2014 PAG 416). 3.
Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto. 4.
Agravo interno improvido. (AGTAG 0025117-37.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
ART. 100, §§ 9º e 10, DA CF/1988.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que o pedido de compensação dos débitos da Fazenda Pública, inscritos em precatórios na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LV), vulnera a separação dos Poderes (art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput). 3.
Consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e n. 4.425, entendeu que seriam válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de créditos previstos na EC 62/2009 desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não seria possível a quitação de precatórios por essas modalidades. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0066243-04.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIS 4357 e 4425.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que julgou inconstitucional a regra do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, não é possível promover a compensação de eventuais débitos anteriores dos exequentes com o crédito ora imputado à Fazenda Pública na ação subjacente. 2.
Precedentes desta Corte Regional (AG 0027412-47.2014.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 26/07/2016), (AC 0023781-95.2014.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 14/01/2022), (AG 0037124-95.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2014 PAG 416). 3.
Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto. 4.
Agravo interno improvido. (AGTAG 0034175-64.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2022 PAG.) Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTOao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0059682-32.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA REGINA TEIXEIRA ORTOLAN POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM PRECATÓRIO COM DÉBITOS DO EXEQUENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CF/1988.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu o pedido da parte executada para determinar o abatimento, por compensação, dos valores devidos à União com o crédito reconhecido em favor da parte exequente, nos moldes do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, vigentes à época da decisão (19/09/2011). 2.
A parte agravante sustenta que a compensação determinada judicialmente é ilegal, por violar o art. 648 do CPC e princípios constitucionais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e constitucionalidade da decisão que autorizou a compensação de créditos da Fazenda Pública com precatório judicial devido à parte exequente, à luz do julgamento da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. À época da decisão agravada, ainda estavam em vigor os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que autorizavam a compensação dos valores devidos pela Fazenda Pública com débitos constituídos contra o credor do precatório. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357/DF em 25/09/2014, declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, por violarem os princípios da efetividade jurisdicional, da separação dos poderes, da coisa julgada e da isonomia, vedando expressamente a compensação de débitos da Fazenda com créditos de precatórios. 6.
A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conferindo validade apenas às compensações realizadas até 25/03/2015, tornando inaplicável a sistemática aos casos posteriores a essa data. 7.
No caso concreto, a decisão judicial agravada produziu efeitos posteriores ao marco temporal da modulação, o que torna incabível a compensação determinada, impondo-se sua reforma, conforme precedentes desta Corte e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para afastar a compensação determinada na decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a compensação de débitos da Fazenda Pública com créditos oriundos de precatórios judiciais fundada nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/1988, conforme declarado pelo STF nas ADIs 4357 e 4425." "2.
A modulação de efeitos determinada pelo STF na ADI 4357/DF restringe a validade das compensações realizadas com base nos dispositivos declarados inconstitucionais àquelas efetivadas até 25/03/2015." "3. É vedada a compensação de crédito alimentar oriundo de precatório judicial com débitos da parte exequente, em atenção aos princípios da coisa julgada, separação dos poderes, isonomia e efetividade jurisdicional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §§ 9º e 10 (revogados); CPC, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357/DF, Plenário, j. 25/09/2014; TRF1, AGTAG 0051422-63.2011.4.01.0000, Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/11/2017; TRF1, AGTAG 0025117-37.2014.4.01.0000, Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 21/11/2024; TRF1, EDAC 0066243-04.2013.4.01.0000, Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024; TRF1, AGTAG 0034175-64.2014.4.01.0000, Juiz Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, Segunda Turma, PJe 06/10/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a 9.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/03/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA REGINA TEIXEIRA ORTOLAN em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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10/05/2012 20:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2012 20:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2012 20:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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04/05/2012 18:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2851199 CONTRA-RAZOES
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23/04/2012 15:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - MI 51/2012 UNIÃO
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17/04/2012 18:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 51/2012 - UNIAO FEDERAL
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03/04/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
28/03/2012 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
28/03/2012 18:46
PROCESSO REMETIDO
-
21/10/2011 10:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/10/2011 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/10/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/10/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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