TRF1 - 1002109-12.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002109-12.2022.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CICERO FERREIRA CASSEANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA - BA48890 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora apresentou a liquidação do julgado e o INSS regularmente intimado não se manifestou.
O fato de a parte silenciar ou concordar com os cálculos da parte ex-adversa não implica que o Juízo tem o dever de homologá-los, razão pela qual passo a análise das contas.
Na espécie, a sentença condenou o INSS a conceder a parte autora BPC/LOAS e pagar os retroativos entre a DIB e a DIP.
O documento Id. 1535734867 comprova que o INSS deu o cumprimento da sentença.
Analisado os cálculos da parte autora Id. 2178685229, conclui-se que estão irregulares, uma vez que não faz distinção entre capital, juros e SELIC, conforme recomendação do TCU, bem como os honorários advocatícios não estão em conformidade com o acórdão que os fixou em 10% na data da sentença.
Nesta medida, rejeito os cálculos da parte autora.
Por sua vez, os cálculos da Secretaria do Juízo no Id. 2187876359 estão regulares.
A base de cálculo é a RMI de salário mínimo, o período de pagamento está dentro do prazo da sentença.
Ademais, a atualização da moeda e os juros estão no forma da lei, sendo que este parte desde a citação.
Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo no Id. 2187876359.
Fixo a liquidação do principal em R$ 36.981,28 - [capital - R$ 27.285,45; Juros - R$ 0,00; SELIC - R$ 9.695,83; data base Mai/2025].
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 3.698,12 - [capital - R$ 2.728,54; Juros - R$ 0,00; SELIC - R$ 969,58; data base Mai/2025].
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, se necessário for, Precatório para fins de liquidação da dívida.
Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Expedido ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, migre-se a RPV/Precatório e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/08/2023 09:52
Juntada de Informação
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17/07/2023 21:54
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:57
Juntada de outras peças
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09/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CASSEANO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 23:55
Juntada de manifestação
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28/09/2022 11:21
Juntada de contestação
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26/09/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:39
Juntada de laudo pericial
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31/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:18
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:49
Juntada de laudo pericial
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19/07/2022 08:40
Juntada de laudo pericial
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19/07/2022 08:29
Juntada de laudo pericial
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14/07/2022 06:50
Juntada de laudo pericial
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06/06/2022 16:48
Juntada de manifestação
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06/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:20
Perícia agendada
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06/06/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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09/05/2022 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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