TRF1 - 1001902-47.2022.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001902-47.2022.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001902-47.2022.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LEANDRO BONNVART REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001902-47.2022.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCA.
RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADEPROCEDIMENTAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e anulou o Auto de Infração e o termo de embargo, em virtude de o processo ter ficado paralisado por mais de cinco anos, bem como indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA, sob o fundamento de ausência compatibilidade procedimental na espécie. 2.
Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 3.
Na hipótese dos autos, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1, caput, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, datada de 26/09/2014, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, ofícios de comunicação entre autoridades, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
A manifestação instrutória que não profere nenhum ato com vistas à apuração dos fatos não possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. 6.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 7.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 8.
A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 9.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 10.
Recuso desprovido. 11.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 345.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em resumo, que haveria omissão quanto aos marcos interruptivos existentes no processo administrativo.
Nesse sentido, afirma que para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja suprida a omissão apontada, visando à reforma do acórdão recorrido e o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001902-47.2022.4.01.3908 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso dos autos, o julgado embargado foi devidamente embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos decorrentes de infrações ambientais.
Ademais, a tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001902-47.2022.4.01.3908 Processo de origem: 1001902-47.2022.4.01.3908 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LEANDRO BONNVART EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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