TRF1 - 1005004-26.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/08/2025 19:20
Juntada de Informação
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06/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:02
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 22:59
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 02:10
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:23
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 18:48
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005004-26.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MILENE INGRID INACIO GARCIA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por MILENE INGRID INACIO GARCIA em face da Caixa Econômica Federal, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 449,16 vinculado ao contrato nº 388002091212910, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito contratado.
Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a instituição ré, sustentando que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito contratado, e que, portanto, a negativação de seu nome teria ocorrido de forma indevida.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, sustenta que a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma regular, por meio digital, através do aplicativo CAIXA TEM, com uso das credenciais pessoais da autora.
Informa que não há qualquer indício de fraude ou inconsistência nos registros do sistema, tendo havido inclusive movimentações financeiras e pagamentos parciais de faturas.
Analisando os documentos acostados pela parte ré, verifica-se que há evidências claras de contratação do produto financeiro com a utilização das credenciais da própria parte autora, bem como de posterior uso do cartão de crédito.
A autora, por sua vez, não apresentou qualquer prova que corroborasse sua alegação de fraude ou ausência de contratação, limitando-se a impugnações genéricas.
Diante do conjunto probatório, não há como acolher a pretensão autoral, por inexistirem indícios mínimos de falha na prestação do serviço por parte da ré.
Ao contrário, os documentos demonstram a regularidade da contratação e da cobrança decorrente.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de boletim de ocorrência, prova de tentativa de cancelamento tempestiva ou qualquer indício de fraude, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos bancários apresentados.
Litigância de má-fé Verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar de forma categórica que jamais contratou o serviço nem teve ciência da dívida, mesmo diante da existência de comprovantes eletrônicos de contratação e movimentação da conta vinculada.
Tal conduta revela intuito de induzir o juízo a erro, configurando manifesta litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, devendo a exigibilidade da multa observar o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/06/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MILENE INGRID INACIO GARCIA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:17
Juntada de contestação
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11/04/2025 20:13
Juntada de contestação
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10/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/03/2025 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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