TRF1 - 0007653-58.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007653-58.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007653-58.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A e WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007653-58.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA).
PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANDOS EM PARQUE NACIONAL.
AUSÊNCIA DE LICENÇA.
AUTUAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 2.
A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada. 3.
A impetrante, ora apelante, buscou provimento mandamental que lhe garantisse a anulação da Notificação e do Termo de Interdição/Embargo, datados de 02/02/2009, em razão de ter sido autuada pela fiscalização do IBAMA por estar perfurando poços artesianos em área de preservação ambiental permanente, sem licença, em localidade denominada Fazenda Jaraguá.
Fundamentou o direito líquido e certo alegado nas teses de que não teria causado dano, não existiria necessidade de licenciamento ambiental e o licenciamento ambiental para a área em questão teria passado a ser atribuição do ICMBio posteriormente à autuação. 4.
A Notificação, o Termo de Embargo e o Relatório de Fiscalização evidenciam a irregularidade da atividade realizada pela ora apelante em área denominada Fazenda Jaraguá, localizada dentro do Parque Nacional de Brasília. 5.
Há exigência normativa de autorização ou licença prévia específica para a construção ou instalação de estabelecimentos, por ser considerada atividade potencialmente poluidora diante do princípio da precaução, e sua inobservância é tipificada no Decreto n° 6.514/2008, art. 66, segundo o qual “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes”, incorrendo na mesma pena quem “constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor” (parágrafo único, inciso I). 6.
A eventual superveniência de alteração de atribuição entre órgãos quanto à administração da área protegida não importa na revogação ou anulação dos atos praticados anteriormente por força do princípio tempus regit actum e, em especial na seara ambiental, em que o exercício do poder de polícia de órgãos e entidades voltadas ao meio ambiente é concorrente por força do dever imposto ao Poder Público e à coletividade pela regra constitucional de proteção insculpida no art. 225 da Constituição Federal de 1988. 7.
A pretensão anulatória da autuação e do embargo, cumulada na via mandamental, sequer era passível de análise porquanto, ao momento da impetração, conforme informado nos autos, o processo administrativo que eventualmente poderia culminar em multa (ou não) sequer estava concluído e a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. 8.
A rigor, notou-se açodamento da impetração ao veicular pretensão anulatória de notificação e termo de embargo cujo procedimento na via administrativa sequer estava concluído, tampouco aperfeiçoado o ato de fixação da penalidade, não sendo demais destacar a possibilidade de se valer a autoridade administrativa da autotutela como meio de retificação de atos ou mesmo de entender pela insubsistência da autuação. 9.
A impetrante, ora apelante, ademais, sequer logrou comprovar que tinha licença ambiental ou autorização para a perfuração dos poços artesianos em questão e utilização dos mananciais aquíferos no Parque Nacional de Brasília. 10.
Há de se destacar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a insurgência contra a regularidade do ato administrativo atrai para quem o questiona o ônus de demonstrar o vício e isso, mormente na via estreita do mandado de segurança, deve se dar prontamente e de modo inequívoco, dada a impossibilidade de dilação probatória, o que não é passível de adequada apreciação antes da conclusão do ato na seara administrativa. 11.
A fundamentação da impetração denota contornos de abusiva utilização da via mandamental como sucedâneo de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, porquanto traceja pretensão anulatória escamoteada de direito líquido e certo que, a rigor, não logrou demonstrar prontamente, circunstância esta que enseja a denegação da ordem.
Precedentes. 12.
Apelação à qual se nega provimento.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar argumentos expressos contidos nas razões de apelação, notadamente (i) a existência de autorizações administrativas válidas para a realização da pesquisa mineral; (ii) a inaplicabilidade do licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997 e do art. 10 da Lei nº 6.938/1981, por não se tratar de atividade exploratória ou poluidora; (iii) a relatividade da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado e requer prequestionamento expresso das normas mencionadas, inclusive para fins recursais.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007653-58.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, o acórdão expressamente analisou a ausência de licença ambiental válida como fundamento da autuação, ressaltando que a documentação constante dos autos não demonstrava o alegado direito líquido e certo.
A pretensão da embargante de ver reconhecida a suficiência das autorizações apresentadas foi devidamente enfrentada e afastada com base no art. 66 do Decreto 6.514/2008, segundo o qual atividades potencialmente poluidoras exigem prévia licença ambiental, especialmente quando realizadas em unidades de conservação.
A embargante também afirma que o julgado foi omisso quanto à inaplicabilidade do licenciamento ambiental nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997 e do art. 10 da Lei nº 6.938/1981.
Contudo, o acórdão considerou expressamente a tipificação da conduta nos termos do art. 66 do Decreto nº 6.514/2008, reconhecendo a exigência de licença prévia para atividades em unidade de conservação, com base no princípio da precaução e no regime jurídico do Parque Nacional de Brasília, onde se localiza a área objeto da atuação fiscalizatória.
Nesse contexto, o fundamento normativo alegadamente ignorado foi, na realidade, superado pela conclusão jurídica adotada no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
A decisão colegiada reconheceu também a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e asseverou que incumbia à impetrante demonstrar, de plano, eventual vício nos atos impugnados.
Assim, o ponto foi devidamente enfrentado, e não há omissão a ser sanada.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007653-58.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0007653-58.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/02/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2019 11:51
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 11:51
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 11:50
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 11:50
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 17:39
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19/08/2011 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2693365 PARECER (DO MPF)
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19/08/2011 11:16
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/08/2011 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/08/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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