TRF1 - 1009475-89.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009475-89.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH FRAGA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAHARA DELAMARE RODRIGUES PORTO - PA30696 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, quais sejam: a) a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural e urbana por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Importa registrar que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado após o início da vigência da EC 103/19, de acordo com as informações constantes dos autos a parte autora preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pretendido em período anterior, de modo que o pedido será analisado sob a ótica da legislação vigente à época da implementação dos requisitos, tendo em vista o princípio do tempus regit actum.
A parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2004, conforme se verifica dos seus documentos pessoais (id 2162684191).
Contudo, o benefício foi indeferido pelo fato de não ter sido cumprida a carência necessária, ressaltando que foram computadas apenas 108 contribuições mensais.
De fato, de acordo com o CNIS, há registro de dois vínculos empregatícios: um com o município de Marabá, em que a autora esteve vinculada ao RGPS; e o outro, com o Estado do Pará, em que esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência.
Ressalte-se que, embora a autora alegue que em ambos os recolhimentos foram vertidos ao RGPS, os documentos por ela mesma juntados demonstram que os recolhimentos durante o vínculo com o Estado do Pará foram vertidos para o Regime Próprio de Previdência.
A propósito, o art. 99 da Lei n. 8.213/91 dispõe que “o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
Portanto, considerando que o vínculo com o município de Marabá encerrou-se em 1992 e aquele com o Estado do Pará findou-se no ano 2000, não há qualquer comprovação de retorno ao RGPS, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2171438400).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
09/12/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007536-74.2024.4.01.3901
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ruberval Alves Feitosa
Advogado: Juedson Viana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 15:57
Processo nº 1023673-08.2021.4.01.3200
Willians Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 15:21
Processo nº 1023673-08.2021.4.01.3200
Willians Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2021 13:01
Processo nº 1021862-26.2025.4.01.3700
Joao Miguel da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regina da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:47
Processo nº 1030611-68.2025.4.01.3300
Carla Ferreira Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:58