TRF1 - 0000756-92.2006.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000756-92.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000756-92.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR PINTO CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000756-92.2006.4.01.3311 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por ALMIR PINTO CORREIA contra a sentença (fls. 407/415, ID 35854021) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Itabuna-BA que, no interdito proibitório ajuizado em face da FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI, da UNIÃO FEDERAL e da COMUNIDADE INDIGENA PATAXÓ, julgou improcedente o pedido, condenando o autor a arcar com o ônus da sucumbência.
O apelante, em razões recursais (fls. 419/436, ID 35854021), destacou que sua posse sobre a área é embasada em justo título e boa-fé e que não houve demarcação da área indígena, destacando a necessidade da proteção possessória diante das constantes ameaças de invasão.
Em contrarrazões a UNIÃO FEDERAL (fls. 456/459, ID 35854021), a FUNAI (fls. 461/464, ID 35854021) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 467/471, ID 35854021), sustentaram, em suma, o acerto da sentença diante da patente demonstração de que a “Fazenda Santo Antônio” está encrava em área indígena.
O MPF, em parecer (fls. 478/486, IDs 35854021 e 35854022), opinou pelo não provimento do recurso.
O apelante, em manifestação (fls. 489/490, ID 35854022), pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação em razão do superveniente julgamento da ACO 312 pelo STF com determinação neste sentido por parte do Excelso Pretório. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000756-92.2006.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
PREMILINAR DE OFÍCIO: CARÊNCIA DE AÇÃO Conforme relatado, o apelante, em manifestação (fls. 489/490, ID 35854022), pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação em razão do superveniente julgamento da ACO 312 pelo STF com determinação neste sentido por parte do Excelso Pretório, dado seu caráter prejudicial em relação ao presente feito.
Além disso, a UNIÃO FEDERAL e a FUNAI, por ocasião de manifestação na fase postulatória (fls. 42/52, ID 35854026), suscitaram a carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, eis que é vedada a proteção possessória em relação a terras indígenas em demarcação (art. 19, §2°, Lei n° 6.001/1973).
Além disso, trata-se de questão passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3°, do Código de Processo Civil.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, bem como que (§4°) “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” e que (§6°, primeira parte) “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.
A Lei n° 6.001/1973, denominada de Estatuto do Índio, estabelece em seu art. 19 que “as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo” e que (§ 2º) “contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.” De fato, conforme destacado nos autos, o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", situado no km 03, Rod. ltaju - Pau Brasil, Município de Itajú do Colônia, Bahia, está inserido em área reconhecida pela FUNAI como de ocupação tradicional pelos povos indígenas Pataxó, cujo reconhecimento desde os anos 1930 deu início a processo de demarcação ainda não finalizado, evidenciando que, nos termos do Estatuto do Índio, descabe a proteção possessória invocada na inicial.
Tal questão, inclusive, foi objeto da ACO 312, perante o Supremo Tribunal Federal, em cuja instrução foi realizada perícia e elaborado laudo cuja cópia de trechos e anexos foi juntada aos autos (fls. 194/380, IDs 35854026 a 35854021) e demonstrou, inequivocamente, que o imóvel do ora apelante se encontra encravado na terra indígena em questão (fl. 230, ID 35854027).
Como se nota, a sentença proferida, apesar de negar a proteção possessória em seu mérito, desconsiderou a posse indígena baseada no indigenato como causa prejudicial ao feito proposto.
Contudo, reconhecendo-se nessa seara a existência de farta documentação a evidenciar a tradicional ocupação indígena da área e a existência de processo de demarcação em curso, verifica-se a inaplicabilidade de medidas possessórias em favor de terceiros, exsurgindo, com isso, a carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual utilizada pela parte autora, ora apelante.
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência deste E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E INDÍGENA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE DEMARCAÇÃO INDÍGENA.
TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS TUPINAMBÁS.
PROCESSO DEMARCATÓRIO EM CURSO.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelações interpostas pela União, FUNAI e MPF contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por particulares em face de membros da Comunidade Indígena Tupinambá, determinando a reintegração na posse do imóvel rural "Fazenda Providência de Deus", localizado em Ilhéus/BA.
As apelantes sustentam a inadequação da via eleita e a existência de processo de demarcação de terras indígenas em curso, que impediria a concessão de medidas possessórias. 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de concessão de medida possessória em favor de particulares sobre área tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, à luz da Constituição Federal e da legislação indigenista, considerando o processo demarcatório em andamento. 3.
A área objeto da ação está em processo de demarcação de terra indígena, conforme relatório técnico da FUNAI, evidenciando a ocupação tradicional dos índios Tupinambás. 4.
O Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) veda a concessão de interdito possessório em terras em processo de demarcação, sendo necessário recorrer a ação petitória ou demarcatória. 5.
A Constituição Federal garante aos índios o direito originário às terras que tradicionalmente ocupam, independendo da conclusão do processo demarcatório, conforme jurisprudência pacífica do STF. 6.
O processo de demarcação iniciado torna incabível a concessão de medidas possessórias em favor de terceiros, conforme o art. 19, § 2º, da Lei 6.001/73, e jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região. 7.
Recurso provido para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 6.001/73 e jurisprudência aplicável. (AC 0000492-37.2008.4.01.3301, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
TURBAÇÃO.
ESBULHO.
OCUPAÇÃO POR POPULAÇÃO INDÍGENA.
TUPINAMBÁS DE OLIVENÇA.
AJUIZAMENTO ORIGINÁRIO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO.
PERDA DA VIABILIDADE JURÍDICA.
PERDA DE OBJETO E DE UTILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 19, § 2º da Lei 6.001/1973, "contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória". 2.
Sobrevindo o início de processo administrativo de demarcação de terra indígena, com a designação de Grupo de Trabalho (ou Grupo Técnico, independentemente de nomenclatura – art. 2º, § 1º do Decreto 22/1991, art. 2º, § 1º do Decreto 1.775/1996), a ação possessória anteriormente ajuizada, para impedir esbulho ou turbação, ou para obter a reintegração de posse, perde seu objeto, e deve ser extinta sem julgamento de mérito. 3.
A partir do início do processo administrativo de demarcação, eventuais medidas, ações ou recursos, administrativos ou judiciais, destinados a impedir a ocupação indígena, ou a perda da propriedade privada, devem ocorrer tendo por objeto o procedimento ou as decisões inerentes à demarcação. 4.
Apelações a que se dá provimento para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via e pela perda superveniente do objeto e da utilidade da ação destinada a impedir o esbulho ou a turbação da propriedade. (AC 0000653-18.2006.4.01.3301, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/08/2023).
Conforme mencionado de antemão, há, inclusive, expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada por ocasião do julgamento da ACO 312, para que se extingam sem resolução de mérito as demandas reivindicatórias e possessórias envolvendo imóveis localizados na área da Reserva Indígena Caramuru-Paraguaçu, dentre os quais se inclui o imóvel que é objeto do presente feito.
Veja-se no acórdão proferido por ocasião do referido julgamento: 1) AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NO SUL DA BAHIA EM RESERVA INDÍGENA. 2) CONFLITO GRAVE ENVOLVENDO COMUNIDADES SITUADAS NA RESERVA INDÍGENA DENOMINADA CARAMARUMU-CATARINA-PARAGUAÇU.
AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA EM 1982 IMPONDO A OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DA CARTA DE 1967 PARA DISCIPLINAR A RELAÇÃO MATERIAL SUB JUDICE. 3) PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE REIVINDICADA.
PRELIMINAR REJEITADA À LUZ DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE EM ÁREA INDÍGENA MERCÊ DA EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA FUNAI QUE VIABILIZOU A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. 4) DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE OCORRIDA EM 1938 DESACOMPANHADA DE HOMOLOGAÇÃO.
INCERTEZA ORIUNDA DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS RELEGANDO A COMUNIDADE A UMA SITUAÇÃO FRÁGIL E A UM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA E MEDO NA REGIÃO. 5) A HOMOLOGAÇÃO AUSENTE, DA DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 1938, NÃO INIBE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESERVA INDÍGENA NO LOCAL, ORIGINANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE TER POR VÁLIDOS ATOS JURÍDICOS FORMADOS POR PARTICULARES COM O ESTADO DA BAHIA. 6) AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PRESENÇA DE ÍNDIOS NA ÁREA EM LITÍGIO DESDE O PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA CARTA DE 1967 EM FACE DOS REGISTROS HISTÓRICOS QUE REMONTAM A MEADOS DO SÉCULO XVII. 7) O RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE PERMANENTE DOS SILVÍCOLAS INDEPENDE DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO NA MEDIDA EM QUE A TUTELA DOS ÍNDIOS DECORRE, DESDE SEMPRE, DIRETAMENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. 8) A BAIXA DEMOGRAFIA INDÍGENA NA REGIÃO EM CONFLITO EM DETERMINADOS MOMENTOS HISTÓRICOS, PRINCIPALMENTE QUANDO DECORRENTE DE ESBULHOS PERPETRADOS POR FORASTEIROS, NÃO CONSUBSTANCIA ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA POSSE DOS SILVÍCOLAS.
A REMOÇÃO DOS ÍNDIOS DE SUAS TERRAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR-LHES O RECONHECIMENTO DA TRADICIONALIDADE DE SUA POSSE.
IN CASU, VISLUMBRA-SE A PERSISTÊNCIA NECESSÁRIA DA COMUNIDADE INDÍGENA PARA CONFIGURAR A CONTINUIDADE SUFICIENTE DA POSSE TIDA POR ESBULHADA.
A POSSE OBTIDA POR MEIO VIOLENTO OU CLANDESTINO NÃO PODE OPOR-SE À POSSE JUSTA E CONSTITUICONALMENTE CONSAGRADA. 9) NULIDADE DE TODOS OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUJAS RESPECTIVAS GLEBAS ESTEJAM LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DE RESERVA INDÍGENA DENOMINADA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU, CONFORME DEMARCAÇÃO DE 1938.
AQUISIÇÃO A NON DOMINO QUE ACARRETA A NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE NA REFERIDA ÁREA INDÍGENA, PORQUANTO OS BENS TRANSFERIDOS SÃO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (SÚMULA 480 DO STF: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas). 10) A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ERIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE QUE AS AÇÕES JUDICIAIS PENDENTES EM QUE SE DISCUTE O DOMÍNIO E/OU A POSSE DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA RECONHECIDA NESTE PROCESSO COMO RESERVA INDÍGENA SEJAM EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 11) O RESPEITO ÀS COMUNIDADES ÍNDIGENAS E À SUA CULTURA IMPLICA RESTE PRESERVADA A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE INCLUSÃO, PELA UNIÃO, ATRAVÉS DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA OU MESMO JUDICIAL, DE NOVAS ÁREAS NA RESERVA INDÍGENA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU ALÉM DA JÁ RECONHECIDA NESTES AUTOS. 12) DEVERAS, A EVENTUAL AMPLIAÇÃO DA ÁREA ANALISADA NESTES AUTOS EM RAZÃO DE DEMARCAÇÃO SUPERVENIENTE A ESTE JULGAMENTO DEMANDARÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O ESPAÇO GEOGRÁFICO OBJETO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO CONSTITUÍA TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 13) AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE E REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTES AOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELO ESPAÇO GEOGRÁFICO DEMARCADO EM 1938 E COMPROVADO NESTES AUTOS, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 54 MIL HECTARES.
SOB ESSE ÂNGULO, A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER A CONDIÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE TERRA INDÍGENA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA DEMARCADA EM 1938 E TOTALIZANDO CERCA DE 54 MIL HECTARES CORRESPONDENTES À RESERVA CARAMARU-CATARINA-PARAGUAÇU, E DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUJAS RESPECTIVAS GLEBAS ESTEJAM LOCALIZADAS NA ÁREA DA RESERVA. 14) AS RECONVENÇÕES RELATIVAS ÀS TERRAS SITUADAS NO INTERIOR DA ÁREA DEMARCADA EM 1938 IMPROCEDEM.
CONDENAÇÃO DESSES RÉUS RECONVINTES, CUJOS TÍTULOS FORAM ANULADOS, A PAGAREM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E COMPENSADOS OS HONORÁRIOS DOS OUTROS RECONVINTES QUE DECAÍRAM DA RECONVENÇÃO. (ACO 312, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2012, DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013 EMENT VOL-02683-01 PP-00001).
Ante o exposto, reconheço de ofício da carência de ação por falta de interesse processual para, anulando a sentença proferida, extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ocasião em que DOU POR PREJUDICADA a apelação, nos termos destacados.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o apelante a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação jurídica da UNIÃO FEDERAL e da FUNAI, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), pro rata, de modo a não extrapolar o valor arbitrado em 1ª instância, em especial considerando que não houve insurgência das entidades públicas apeladas quanto a esse ponto. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000756-92.2006.4.01.3311 Processo de origem: 0000756-92.2006.4.01.3311 APELANTE: ALMIR PINTO CORREIA APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDIGENA PATAXO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS PATAXÓ.
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO NÃO FINALIZADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ACO 312/STF. 1.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, bem como que (§4°) “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” e que (§6°, primeira parte) “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. 2.
A Lei n° 6.001/1973, denominada de Estatuto do Índio, estabelece em seu art. 19 que “as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo” e que (§ 2º) “contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.” 3.
O imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", situado no km 03, Rod. ltaju - Pau Brasil, Município de Itajú do Colônia, Bahia, está inserido em área reconhecida pela FUNAI como de ocupação tradicional pelos povos indígenas Pataxó, cujo reconhecimento desde os anos 1930 deu início a processo de demarcação ainda não finalizado, evidenciando que, nos termos do Estatuto do Índio, descabe a proteção possessória invocada na inicial. 4.
Tal questão, inclusive, foi objeto da ACO 312, perante o Supremo Tribunal Federal, em cuja instrução foi realizada perícia e elaborado laudo cuja cópia de trechos e anexos foi juntada aos autos e demonstrou, inequivocamente, que o imóvel do ora apelante se encontra encravado na terra indígena em questão. 5.
Como se nota, a sentença proferida, apesar de negar a proteção possessória em seu mérito, desconsiderou a posse indígena baseada no indigenato como causa prejudicial ao feito proposto.
Contudo, reconhecendo-se nessa seara a existência de farta documentação a evidenciar a tradicional ocupação indígena da área e a existência de processo de demarcação em curso, verifica-se a inaplicabilidade de medidas possessórias em favor de terceiros, exsurgindo, com isso, a carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual utilizada pela parte autora, ora apelante.
Precedentes. 6.
Há, inclusive, expressa determinação do Augusto Supremo Tribunal Federal, exarada por ocasião do julgamento da ACO 312, para que se extingam sem resolução de mérito as demandas reivindicatórias e possessórias envolvendo imóveis localizados na área da Reserva Indígena Caramuru-Paraguaçu, dentre os quais se inclui o imóvel que é objeto do presente feito. 7.
Reconhecimento de ofício da carência de ação por falta de interesse processual para, anulando a sentença proferida, extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer de ofício a carência de ação e dar por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALMIR PINTO CORREIA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMUNIDADE INDIGENA PATAXO O processo nº 0000756-92.2006.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/12/2019 10:55
Juntada de Petição intercorrente
-
04/12/2019 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/11/2014 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/11/2014 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/11/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/11/2014 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3503654 PETIÇÃO
-
11/11/2014 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
11/11/2014 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/11/2014 17:46
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
10/11/2014 17:17
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTAR PETICÃO
-
15/10/2014 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/10/2014 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/10/2014 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3478995 PETIÇÃO
-
10/10/2014 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/10/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/10/2014 14:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/02/2012 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
16/09/2011 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2011 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/09/2011 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/09/2011 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2711898 PARECER (DO MPF)
-
15/09/2011 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/09/2011 08:56
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
06/09/2011 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/09/2011 10:50
PROCESSO REMETIDO
-
30/08/2011 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/08/2011 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
30/08/2011 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
29/08/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026267-83.2021.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Alfaya Mera
Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 13:52
Processo nº 1009909-29.2024.4.01.3400
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Ana Virginia Silva Sturaro
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 17:39
Processo nº 1009909-29.2024.4.01.3400
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Ana Virginia Silva Sturaro
Advogado: Arthur Carneiro de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 13:16
Processo nº 1001211-82.2025.4.01.3502
Claudiego Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euvania Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:35
Processo nº 1019606-13.2025.4.01.3700
Schel Solucoes Criativas LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Magno de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 23:19