TRF1 - 1006498-03.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006498-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004094-79.2021.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: K.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006498-03.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 303903546-pág. 11-16).
Nas razões recursais (ID 303903546-pág. 7-10), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, impedimento de longo prazo, e que igualmente se encontra em estado de miserabilidade.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 303903546-pág. 5).
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 305696517). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006498-03.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, o laudo médico judicial atestou surdez neurosensorial de grau profundo de ouvido esquerdo, sem alterações no ouvido direito, mas concluiu que não há restrições à vida normal (ID 303903546-pág. 31-33).
Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação.
Ainda nesse contexto, os documentos juntados pela parte autora para comprovar seu impedimento de longo prazo não são capazes de infirmar a conclusão da perícia médica determinada judicialmente, que deve prevalecer quando cotejada com os referidos elementos de prova, pois a diligência foi realizada por profissional capacitado, designado pelo juízo e equidistante das partes (precedente: AC 1021051-89.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023).
A surdez unilateral, por si, não é suficiente para causar impedimento de longo prazo, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
SURDEZ UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta perda de audição neuro-sensorial não especificada (malformação no ouvido interno esquerdo - CID H90.5).
Não obstante, conforme consta, o apelado não tem dificuldades para escutar do ouvido direito e está fazendo acompanhamento com psicóloga na escola.
Apresenta bom estado geral, fala conexa, soube responder às perguntas, lúcido e orientado no espaço.
Concluiu o médico perito que, se não for realizado tratamento, a incapacidade será parcial e permanente, inabilitando para o exercício de profissões que demandem audição plena e que, se a parte requerente receber o devido tratamento, pode se igualar a qualquer pessoa que não tenha deficiências sensoriais. 5.
Outrossim, conforme pontuou o Ministério Público Federal: "o requisito de ser pessoa portadora de deficiência não foi preenchido, conforme definição do art. 2º, inc.
II, do Decreto nº 1.744/95, segundo o qual considera-se "pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. [...] o laudo pericial é claro, ao informar que a patologia do requerente, caso não seja tratada, somente o impossibilitará para o exercício de profissões que demandem audição plena". 6.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 7.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelado não faz jus ao benefício de prestação continuada. 8.
Sentença de procedência reformada.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Suspendo a cobrança, pelo prazo legal, uma vez deferida à requerente o benefício da justiça gratuita. (AC 1004090-39.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/11/2023).
Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado, e esses são os fundamentos para a manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem majoração dos honorários honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006498-03.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7004094-79.2021.8.22.0022 RECORRENTE: K.
S.
D.
S. e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SURDEZ UNILATERAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3.
O laudo médico judicial atestou surdez neurosensorial de grau profundo de ouvido esquerdo, sem alterações no ouvido direito, mas concluiu que não há restrições à vida normal. 4.
Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação. 5.
Ausente impedimento de longo prazo, constatada em perícia judicial, desnecessário examinar o requisito da miserabilidade. 6.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
24/04/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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