TRF1 - 1024509-04.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024509-04.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO GRACA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispõe de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Na espécie, verifica-se que o(a) autor(a) requereu administrativamente a concessão de amparo social à pessoa com deficiência em 10/10/2024, no entanto, a perícia médica foi agendada somente para 11/08/2025, caracterizando mora administrativa. (ID 2171359468).
Durante a instrução judicial, o(a) perito(a) médico(a) do juízo (ID Num. 2171597271) consignou o diagnóstico mais provável de CID M07.0 (Artropatia psoriásica interfalangiana distal).
Na hipótese, entendeu que não há deficiência, enquanto impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cumpre destacar que o médico perito nomeado pelo Juízo é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de limitação a longo prazo, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável.
Nesse sentido, considerando que a ausência de demonstração da deficiência pelo laudo pericial é pressuposto para a improcedência do pedido, colhe-se os seguintes julgados, assim ementados: VOTO/EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Sem contrarrazões do INSS.2.
Dispensado o relatório.
VOTO.3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.4.
No mérito, o laudo da perícia médica oficial não vincula a convicção, contudo, constitui ferramenta fundamental para reconhecer a existência do impedimento de longo prazo da parte.5.
No caso, não existe contradição ou omissão no laudo médico da perícia oficial, apto a invalidá-lo ou afastá-lo para aceitar os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, pois não se demonstrou a ausência de capacidade técnica do médico nomeado pelo juízo, que foi claro ao concluir que a doença apresentada não gera impedimento de longo prazo, de forma fundamentada.6.
Prejudicada a análise do estado de miserabilidade, tendo em vista que os requisitos são cumulativos.7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.8.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, ante a não apresentação de contrarrazões. (AGREXT 1003509-03.2022.4.01.3001, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 15/12/2023.) Desta feita, considerando o referido no laudo médico pericial, os demais requisitos cumulativos para concessão da benesse padecem de análise.
No caso em análise, portanto, constatou-se que a parte autora não é portadora de deficiência, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Havendo a interposição de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
13/12/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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