TRF1 - 1021915-17.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIENE CASTRO SENA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021915-17.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE CASTRO SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 e ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2023/2024.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo à análise do caso concreto.
Preliminares Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC.
Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los.
Mérito De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900) Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2.
Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003); 3.
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5. a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso.
No caso ora em discussão, desnecessário se mostra enumerar os documentos anexados pela parte autora, já que razoavelmente comprovado fato impeditivo/obstativo para a concessão do defeso solicitado, qual seja: Comprovação de RGP ativo, com antecedência inferior a 01 (um) ano do defeso solicitado, conforme breve consulta a data de primeiro RGP em 10/06/2024 (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta); Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, Pará. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal SANTARÉM, 22 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE CASTRO SENA - CPF: *46.***.*55-54 (AUTOR)
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27/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 14:28
Juntada de contestação
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02/12/2024 15:19
Juntada de manifestação
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02/12/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:19
Juntada de manifestação
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19/11/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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17/11/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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16/11/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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