TRF1 - 1017320-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:52
Decorrido prazo de CIBELE CARVALHO DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1017320-80.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
C.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: ELKE CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON PEREIRA LIMA - GO26077, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
O inciso I do art. 51 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei n. 10.259/01, estabelece que o processo seja extinto "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso, a parte autora foi intimada, mas deixou de comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, sem apresentar qualquer documento hábil a justificar sua ausência, conforme informação do perito médico.
Em que pese a perícia judicial não corresponder à audiência, a mesma regra que impõe a extinção do processo dever ser aplicada ao caso, devendo citado dispositivo ser interpretado de forma extensiva, sendo inegável a ausência de interesse do autor no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III, c/c o § 1º do art. 51, da Lei 9.099/95).
Sem custas ou honorários de advogado, consoante disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/05/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 15:30
Decorrido prazo de CIBELE CARVALHO DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:43
Juntada de laudo de perícia social
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08/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/03/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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