TRF1 - 1000092-29.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ORESTES SANTOS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:43
Juntada de Ofício
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12/08/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:01
Juntada de manifestação
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04/07/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:45
Decorrido prazo de ORESTES SANTOS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000092-29.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORESTES SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Orestes Santos da Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a cessação imediata dos descontos que a requerida vem efetuando em sua conta, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida em danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Dois raciocínios anteveem à discussão da indenização em si.
O primeiro deles é que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, posto que envolve contrato bancário que nitidamente configura relação de consumo (STJ, Súmula 297).
O outro raciocínio diz respeito à responsabilidade civil do banco, que no caso será examinada sob a ótica objetiva, vez que o viés consumerista atrai essa responsabilização, conforme comando do artigo 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com acerto, o microssistema consumerista, atento aos novos paradigmas da responsabilidade civil, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor com olhos voltados à nova sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre prestadores de serviço, em um polo, e usuários do serviço, no outro.
Nestes moldes, não se exige a prova de culpa do agente (ressalvadas as hipóteses de demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, no que concerne à falha no serviço).
Por último, mais uma prefacial: pode ocorrer a inversão do ônus probatório no caso sub judice, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
A questão posta nos autos é, essencialmente, saber se eram legítimos os descontos que a requerida vinha efetuando em seu benefício.
Nesta demanda, a CEF, ao ser citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, podendo sofrer os efeitos da revelia especificados no art. 344 do CPC, qual seja: a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
O autor juntou histórico de créditos de seu benefício, o qual comprova desconto mensal do valor de R$ 63,16 entre os meses de Janeiro/2022 a 10/2024, bem como, desconto de R$ 228,30 entre os meses de 02/2022 a 10/2024, todos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCARIO" - 216 (id. 2167104388).
Assim, verifico a verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário e, diante da revelia da CEF, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Ademais, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a regularidade dos descontos e, instada por duas vezes, quedou-se inerte, não desincumbindo com o ônus processual que lhe é imposto.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, este deve prosperar.
Foram descontados do benefício da parte autora valores indevidos, conforme histórico de créditos de id. 2167104388, que sequer autorizou.
Comprovado o pagamento indevido, é assegurado ao autor o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
Analisemos o dano moral.
O dano moral se traduz como a lesão a direito da personalidade, a interesse ideal juridicamente tutelado e, portanto, atinentes à esfera existencial da pessoa.
A consagração da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental na CF/88, especialmente no art. 5°, incisos V e X, aliada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, trouxe como consequência intransponível a ressarcibilidade, até então questionada, dano extrapatrimonial, além da sua autonomia em face do dano material, o que foi reforçado pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
No caso, se afigura devidamente comprovada a ocorrência do dano moral, uma vez que foram descontados do benefício do autor valores indevidos, causando-lhe transtornos e violando o dever de segurança que a ré deve proporcionar aos seus clientes.
Entretanto, o valor que o autor pleiteia (R$ 10.000,00) é desproporcional às consequências do ato lesivo.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 5.000,00, bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das instituições e a vedação de enriquecimento sem causa.
Do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, a fim de: a) determinar a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da requerente sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCARIO", 216, nos valores de R$ 63,16 e R$ 228,30; b) declarar inexistente o débito e condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como correção monetária segundo os índices usuais do INPC/IBGE, com termo a quo na data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a Caixa Econômica Federal à repetição do indébito e, consequentemente, pagar à parte autora as quantias de R$ 15.981,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais) e R$ 4.547,52 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com incidência de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices usuais do INPC/IBGE, a partir do pagamento indevido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado e executada a presente sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a ORESTES SANTOS DA SILVA - CPF: *69.***.*85-49 (AUTOR)
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29/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:58
Juntada de manifestação
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19/02/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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17/01/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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