TRF1 - 1002250-05.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002250-05.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por Carlos Roberto de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial rural.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial veio desacompanhada de documentos indispensáveis à sua adequada formação, notadamente: o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência contemporâneos à propositura da ação, bem como comprovante de endereço do autor.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, é dever da parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a fim de possibilitar a verificação da regularidade da representação processual, da legitimidade ativa e do foro competente, além de assegurar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça de forma adequada.
Dessa forma, recebo a petição inicial e, com fundamento nos artigos 321 e 319 do CPC, determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, mediante a juntada: a) do instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência econômica contemporâneos à data de ajuizamento da ação; b) de comprovante de endereço atualizado.
O não atendimento da presente determinação no prazo fixado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/05/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003175-06.2022.4.01.3603
Sergio Nodari
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 15:29
Processo nº 1092722-59.2023.4.01.3300
Raimundo Muniz Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Lobao Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:24
Processo nº 1000769-95.2025.4.01.3315
Alaide Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miqueias Lopes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:14
Processo nº 1071190-56.2024.4.01.3700
Davy Luis Coelho da Natividade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emyli Stefany Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 19:58
Processo nº 1000186-13.2025.4.01.3315
Roberto Oliveira da Cunha
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Alipio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 18:43