TRF1 - 1001217-53.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARGARETE FARIAS MARTINS, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado à concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Mérito 2.1.1.
Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2.
Direito ao benefício Não está presente requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
Com efeito, nos laudos médico periciais (ID nº 2169993725 e 1924132659) o perito afirmou que a data de início da incapacidade foi em 24/02/2021.
Os laudos periciais judiciais devem ser acolhidos, pois o expert realizou exame físico da demandante, bem como analisou por mais de uma vez os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudos conclusivos.
Desse modo, não cabe baixar novamente o feito em diligência para resposta de novos quesitos, sendo as informações contidas nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
A qualidade de segurada é aferida pelas contribuições ou benefícios anteriores à data de início da incapacidade (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Conforme se observa no ID nº 1961896672, a última relação previdenciária antes de 24/02/2021 se deu de 20/10/2014 a 08/04/2015.
Assim, manteve a qualidade de segurada até 15/06/2016 (art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91).
Portanto, apesar de constatada incapacidade, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurada, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/12/2021 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/12/2021 10:44
Juntada de Informação
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10/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:54
Juntada de recurso inominado
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16/09/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 10:47
Juntada de documento comprobatório
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24/02/2021 10:39
Juntada de manifestação
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09/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 13:52
Juntada de Contestação
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16/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:33
Juntada de laudo pericial
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10/08/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 12:29
Decorrido prazo de MARGARETE FARIAS MARTINS em 04/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:18
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/03/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2020 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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