TRF1 - 1037409-66.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:53
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037409-66.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037409-66.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RESIDENCIAL TULIPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANCA - GO39821-A e PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
03/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:31
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 10:06
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037409-66.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037409-66.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RESIDENCIAL TULIPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANCA - GO39821-A e PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037409-66.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos dos embargos à execução movidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face do RESIDENCIAL TULIPA, que julgou procedente a ação para para declarar extinta a execução por título extrajudicial autos nº 16475-75.2019.4.01.3500.
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que as apeladas são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois tratam-se dos proprietários registrais do bem.
Contrarrazões recursais apresentadas.
Não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037409-66.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão posta em juízo é a discussão acerca da legitimidade passiva da CEF, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para figurar no polo passivo de ação de execução de taxas condominiais de imóvel em alienação fiduciária.
O imóvel possui como devedores fiduciários Lucimara Gomes da Silva Souza e Leandro Pereira de Souza, desde 19/12/2011, conforme contrato juntado aos autos, do que se conclui que a CEF e o FAR não têm a posse direta do bem.
Embora o contrato de alienação fiduciária residencial não tenha sido registrado junto à matrícula, entende-se que a administração do condomínio tem conhecimento de que a posse direta do imóvel estava sendo exercida por pessoa diversa da CEF, principalmente pelo cadastro junto à administração do condomínio, o que torna irrelevante a existência ou não de registro do contrato de alienação fiduciária para a solução da presente controvérsia.
A alienação fiduciária de bem imóvel consiste na operação em que o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação junto ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel do bem, ocorrendo o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei n° 9.514/97.
Na alienação fiduciária a instituição financeira detém a propriedade do imóvel, que só será resolvida em favor do devedor, que tem direito real de aquisição, com o pagamento da dívida e de seus encargos (art. 25 da Lei 9514/1997).
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas que recaem sobre o imóvel, dispõe o §8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que, após a consolidação da propriedade, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Sobre esse assunto, vale transcrever o art. 1.368-B do Código Civil, acrescentado pela Lei n. 13.043/14: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Desta feita, não comprovadas a consolidação da propriedade e a imissão direita na posse do bem, não é possível responsabilizá-la pelo pagamento das taxas de condomínio cobradas, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade passiva na ação de execução de título extrajudicial.
Esta é a solução dada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para a questão em comento: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação de cobrança de despesas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5.
Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 6.
Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. 7.
Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem. 8.
Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto. 9.
Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1731735 2014.01.39688-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2018.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037409-66.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1037409-66.2021.4.01.3500 APELANTE: RESIDENCIAL TULIPA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR E DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação para para declarar extinta a execução por título extrajudicial autos nº 16475-75.2019.4.01.3500. 2.
A questão posta em juízo é a discussão acerca da legitimidade passiva da CEF, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para figurar no polo passivo de ação de execução de taxas condominiais de imóvel em alienação fiduciária. 3.
O imóvel possui como devedores fiduciários Lucimara Gomes da Silva Souza e Leandro Pereira de Souza, desde 19/12/2011, conforme contrato juntado aos autos, do que se conclui que a CEF e o FAR não detêm a posse direta do bem. 4.
Desta feita, não comprovadas a consolidação da propriedade e a imissão na posse do bem, não é possível responsabilizá-la pelo pagamento das taxas de condomínio cobradas, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade passiva na ação de execução de título extrajudicial.
Precedente STJ. 5.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de ALCIDES NEY JOSE GOMES registrado(a) civilmente como ALCIDES NEY JOSE GOMES - CPF: *90.***.*80-82 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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08/09/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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