TRF1 - 1012616-67.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/07/2025 15:52
Juntada de Informação
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10/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SANDRA DE MELO MARTINS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:34
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012616-67.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012616-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A, ALAN MOTA NORONHA - PA12923-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO:SANDRA DE MELO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012616-67.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária, com antecipação de tutela ajuizada por SANDRA DE MELO MARTINS DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e OUTRO, objetivando a permanência no concurso público para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem, lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA), em vaga destinada aos portadores de deficiência, em razão de surdez unilateral total.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para anular a desclassificação da Autora, bem como determinar aos Réus que a reincluam na lista reservada aos candidatos com deficiência e, promovendo a nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos, observada, ademais, a existência de vagas, bem assim a ordem de classificação.
Condenou a EBSERH ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Autora, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
A apelada alega que é considerada pessoa com deficiência por possuir perda auditiva total no ouvido direito e que, embora tenha encaminhado toda documentação exigida pelo edital do certame, a Banca Examinadora a excluiu de concorrer às vagas reservadas PcD, sob a justificativa de falta do CID da doença, apesar de haver outro laudo emitido na mesma data que informava o CID 10 H90-3 (surdez unilateral).
Em suas razões, a apelante sustenta a necessidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, que é empresa pública federal, bem como ressalta a regularidade de atuação da banca examinadora.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012616-67.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia posta nos autos cinge-se ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, para concorrer às vagas para deficientes em concurso, em razão de ser portadora de perda auditiva total unilateral.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, estabelece a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, em conformidade ao princípio da isonomia, visando garantir melhores condições de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com necessidades especiais.
Por sua vez, a Lei nº 7.853/89 define normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais de pessoas com deficiência, promovendo valores fundamentais como igualdade de tratamento, oportunidade, justiça social e respeito à dignidade da pessoa humana, em consonância com preceitos constitucionais (art. 1°, § 1°).
O Decreto nº 3.298/99, ao regulamentar a referida Lei, estabelece em seu art. 3º, que: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I -deficiência– toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
O art. 4º desse Decreto, com as alterações inseridas pelo Decreto n. 5.296/2004, esclarece o que deve ser entendido por deficiência, nos seguintes termos: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) II -deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;” Na mesma linha de inteligência, observa-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para efeitos de disputar as vagas reservadas em concursos públicos, conforme a seguinte redação, in verbis: Súmula 552.
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
Nos termos da legislação acima, a perda unilateral da audição não caracteriza a pessoa como deficiente.
No entanto, em 22 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei 14.768/2023, que passou a reconhecer a surdez unilateral como deficiência.
Com isso, pessoas com surdez total em apenas um dos ouvidos passam a ter os mesmos direitos das pessoas com deficiência auditiva bilateral.
Vejamos: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Com efeito, diante do reconhecimento por meio de atestados médicos de que a parte apelada é portadora de surdez unilateral total pelo CID 10 H90.3, resultado de audiometria tonal apresentando déficit sensorioneural de grau profundo ou anacusia em todas as frequencias agudas e graves e discriminação vocal zero em orelha direita: Dessa forma, diante da surdez unilateral total presente o enquadramento da autora como pessoa com deficiência no concurso público em apreço.” Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
SURDEZ UNILATERAL.
DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CARACTERIZADA.
ART. 4º DO DECRETO 3.298/1999.
LEI 14.768/23.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de admissão e qualificação do autor na lista destinada a candidatos portadores de deficiência, no concurso público para provimento de cargos de Agente da Polícia Federal, em razão de diagnóstico de surdez unilateral.
II – Registro que, para o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato portador de surdez unilateral não se enquadra como deficiente físico para fins de concurso público, notadamente após o julgamento do MS nº 18.966/DF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, orientação essa aplicável ao presente caso em julgamento.
III - Os exames apresentados pelo candidato, bem como o laudo emitido pela junta avaliadora, mencionam a existência de perda auditiva em um dos ouvidos de "grau moderadamente severo" (DOC ID 348455660) e "grau moderado" (cf.
DOC ID 348455662), o que afasta a aplicação da a Lei n. 14.768 de 22/12/2023 , que enquadra como deficiência auditiva "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total", que obstruiria a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
III – Apelação do Cebraspe não conhecida, considerando que o autor sucumbiu integralmente nos pedidos veiculados à inicial.
Apelação do autor não provida. (AC 1070932-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA , PJe 08/03/2024).
No que tange à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão ao apelante.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: "Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que 'não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015' (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018)" (STJ, REsp 1.773.725, Rel.
Min ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/06/2019).
O entendimento desta Corte é também no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, exceto quando estas prestam serviços exclusivamente públicos.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 12/12/2017). [...] (AC 1058132-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS COM HUPES.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO COMPROVADA.
CONTINUAÇÃO DAS OBRAS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] V - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). [...] (AC 0004500-79.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2023.
Dessarte, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa R$ 47.268,00 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012616-67.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1012616-67.2024.4.01.3400 APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: SANDRA DE MELO MARTINS DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL TOTAL.
CANDIDATO QUE CONCORREU À VAGA RESERVADA A DEFICIENTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA PELA LEI 14.768/23.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Pretende a autora provimento jurisdicional que lhe reconheça a condição de pessoa com deficiência, em concurso de Técnico de Enfermagem, lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA), em vaga destinada aos portadores de deficiência, em razão de surdez unilateral total. 2.
Em 22 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei n. 14.768 que garante direitos de pessoas com deficiência a quem sofre surdez total em apenas um dos ouvidos, a chamada deficiência auditiva unilateral. 3.
No caso dos autos, o Parecer Médico Audiológico atestou que a parte apelada é portadora de surdez unilateral total pelo CID 10 H90.3, resultado de audiometria tonal apresentando déficit sensorioneural de grau profundo ou anacusia em todas as frequências agudas e graves e discriminação vocal zero em orelha direita: 4.
Cabível a aplicação da Lei n.14.768 de 22/12/2023, que enquadra como deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total que obstruiria a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Apelação desprovida.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 47.268,00 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais), resta majorada para 12% (doze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:53
Conhecido o recurso de ALAN MOTA NORONHA - CPF: *26.***.*85-04 (ADVOGADO), Advocacia da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (REPRESENTANTE), DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*10-70 (ADVOGADO), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 18:00
Juntada de manifestação
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30/04/2025 19:21
Juntada de outras peças
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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22/03/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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