TRF1 - 1032364-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1032364-42.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GARCIA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DOUGLAS GARCIA ARAÚJO ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
Postulada tutela provisória de urgência/evidência.
Pedido de Gratuidade da Justiça apresentado.
Não requereu a realização de audiência conciliatória.
Informação de prevenção negativa (ID2191927932). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC, e art. 129-A, incs.
I e II da Lei 8.213/91, DECIDO: Receber a petição inicial pelo procedimento comum; Diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º).
Postegar o pedido de tutela de urgência para a prolação da sentença.
Dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa.
INTIMEM-SE as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem, caso queiram, quesitos (CPC, art. 465).
Fica desde já consignado que caberá às partes comunicar seus assistentes sobre a data da realização da perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diante da necessidade de produção de prova pericial e do disposto na Portaria 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da SJGO, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para as seguintes providências: Designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ORTOPEDISTA ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial; Cadastrar o perito no PJe, bem como intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica, oportunidade em que as partes poderão arguirem impedimento ou suspeição do perito, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º do CPC; Aguardar o laudo técnico; Solicitar que o perito designado responda a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes e à quesitação/COJEF-GO e que o laudo seja entregue no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da perícia; Juntar o laudo aos autos e solicitar o pagamento dos honorários periciais; Em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
Caso haja necessidade de complementação do laudo pericial, a CP deverá intimar o perito para resposta no prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 6º da Portaria 2/2025.
Com o retorno dos autos à Vara: Se a conclusão do laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, a Secretaria deverá INTIMAR a parte autora para se manifestar, com posterior conclusão para SENTENÇA (artigo 129-A, §2º da Lei 8.213).
Prazo: 10 (dez) dias.
Se a conclusão do laudo for favorável à parte autora, CITAR o INSS.
Prazo: 30 dias.
Quesitos judiciais (auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; iii) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação.
Registrar a gratuidade de justiça; Intimar as partes para apresentação de quesitos; Após o decurso do prazo, encaminhar os autos à Central de Perícia; Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Especialidade: ORTOPEDISTA ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO Assistência Judiciária Gratuita: DEFERIDA NO PRESENTE DESPACHO Honorários Periciais: Portaria COJEF/GO Quesitos Judiciais: NO PRESENTE DESPACHO Quesitos da Parte Autora: ID 2191543025 Quesitos do INSS: NÃO HÁ -
09/06/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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