TRF1 - 1000962-74.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:49
Juntada de manifestação
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03/07/2025 08:06
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:12
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 10:02
Juntada de pedido de desistência da ação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000962-74.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI ASSIS SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da petição inicial, de eventual sentença prolatada e de certidão de trânsito em julgado, referentes ao possível processo prevento indicado nos presentes autos, para que seja viabilizada a análise da prevenção, litispendência, coisa julgada e dependência processual.
Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para CONFERIR se já estão juntados nos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os documentos faltantes/desatualizados/ilegíveis, no mesmo prazo acima: 1) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH); 2) comprovante de endereço atualizado ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses; 3) cópia da CTPS (trabalhador urbano); carnê de contribuições e/ou extrato do CNIS; 4) relatórios médicos recentes; 5) exames médicos complementares; 6) resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; e 13) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido.
Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo.
Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Após, façam-se os autos conclusos Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
29/05/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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11/04/2025 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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