TRF1 - 1027975-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027975-32.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELZA ROCHA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH RIBEIRO PEREIRA - BA73579, BRIAN BORGES SAMPAIO - BA45195 e ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - BA27303 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR e outros SENTENÇA RELATÓRIO Maria Elza Rocha da Silva Santos impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Gerente Executivo do INSS em Salvador, visando obter provimento judicial que determinasse a imediata análise de requerimento administrativo de revisão de benefício por incapacidade temporária (NB: 7175827912), protocolado em 06/12/2024.
A impetrante alegou que, mesmo com a apresentação de toda a documentação médica exigida, já se passaram mais de cinco meses sem resposta da autarquia, o que viola o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Formulou pedido de liminar para que o INSS procedesse à análise do requerimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, além do deferimento da gratuidade da justiça.
A liminar foi deferida para determinar a análise do requerimento administrativo e foi concedido o benefício da justiça gratuita.
A União, representada pela Advocacia-Geral da União, requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo a mora administrativa e destacando fundamentos legais e precedentes jurisprudenciais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento previsto pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo, desde que comprovada, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade pública.
Na hipótese, restou comprovado que o pedido de revisão de benefício por incapacidade temporária (NB: 7175827912), protocolado pela impetrante em 06/12/2024, ainda não foi analisado, mesmo após o decurso de prazo muito superior ao legalmente permitido.
A impetrante demonstrou que apresentou todos os documentos necessários à instrução do requerimento e que, até a impetração, não houve qualquer decisão da autarquia previdenciária, configurando-se mora administrativa injustificada.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve decidir no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado.
Por sua vez, o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para o primeiro pagamento do benefício.
O Ministério Público Federal, em parecer detalhado, reforçou que a demora do INSS na análise do pedido administrativo extrapola os prazos estabelecidos na legislação infraconstitucional, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressaltou ainda que a mora administrativa fere o princípio da moralidade e da confiança legítima depositada pelo cidadão na atuação da Administração Pública.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, há precedentes no âmbito do TRF1 e do STJ reconhecendo a ilegalidade da omissão do INSS em situações análogas, autorizando a concessão da segurança pela via mandamental para assegurar o direito à análise tempestiva do pedido administrativo.
Esses argumentos são acolhidos, pois evidenciam, de forma clara, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, consistente na análise de seu requerimento dentro de prazo razoável, já extrapolado há meses.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, sua concessão foi corretamente fundamentada nos autos, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
Confirmo, assim, sua manutenção nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista tratar-se de sentença concessiva de segurança com efeitos patrimoniais em face da Fazenda Pública, impõe-se o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, a análise do requerimento administrativo de revisão do benefício por incapacidade temporária (NB: 7175827912), protocolado em 06/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante, Maria Elza Rocha da Silva Santos, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Determino, por fim, a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
28/04/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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