TRF1 - 1016523-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL CORREA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da comarca de Petrolina de Goiás/GO
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22/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1016523-41.2024.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 POLO PASSIVO:CARLOS DANIEL CORREA DA SILVA DECISÃO 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada por Rumo Malha Central S.A., concessionária de serviço público ferroviário, em face de particular, sob alegação de ocupação irregular de faixa de domínio da ferrovia em trecho situado no Município de Petrolina de Goiás.
A parte autora sustentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito com base no suposto interesse jurídico da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. É o relato do essencial. 2.
Revela-se Inviável a análise e julgamento da presente causa no âmbito desta unidade judiciária diante da configuração do óbice atinente ao pressuposto processual da competência.
Na hipótese vertente, tanto a União quanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT foram intimadas para se manifestar acerca da existência de interesse jurídico na presente demanda.
Em resposta, ambas expressaram não ter interesse a justificar sua participação no presente processo.
A ANTT esclareceu que sua atuação se limita à fiscalização da execução contratual e que, por essa razão, sua participação no processo poderia comprometer sua função regulatória, criando conflito de atribuições ao assumir a defesa de atos da concessionária, cuja conduta fiscaliza.
A União, por sua vez, afirmou que não figura como titular de direitos ou obrigações diretamente envolvidos na lide, e que tampouco há vínculo com a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), circunstância que poderia eventualmente justificar sua intervenção.
As manifestações convergem, portanto, no sentido de que a presente ação possessória, fundada na defesa da posse por titular de concessão de malha ferroviária, não envolve pretensões ou interesses jurídicos da União ou de sua autarquia reguladora, o que afasta a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e impõe o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Em harmonia com esse entendimento, merece destaque precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação análoga: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Desapropriação 0000397-14.2017.4.01.4005, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Irresignada, argumenta a agravante, em síntese, que é concessionária de serviço público ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação desse serviço; que é uma mera detentora de posse com prazo determinado para acabar; que apesar de o DNIT não demonstrar interesse de ingresso no feito, sofrerá as consequências processuais, uma vez que se trata de bem de sua propriedade, considerando ser o DNIT o responsável pela administração da ferrovias federais; que a empresa Transnordestina Logística S.A assumiu a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à construção da ferrovia, conforme estabelecido no 1º termo aditivo ao contrato de concessão de serviço público firmado entre União e TLSA; que a decisão recorrida merece reforma, a fim de garantir a formação do litisconsórcio ativo necessário entre os agentes federais, considerando que se trata de defesa da posse de bem de propriedade do DNIT; que o DNIT é o órgão gestor e executor da política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, o que inclui as obras de manutenção e conservação do trecho que lhe foi cedido; requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida.
Autos conclusos, decido.
A princípio, razão não parece assistir à agravante.
O DNIT, na qualidade de autor da ação de desapropriação de origem, por meio da petição ID 2121928656, informou não possuir interesse e legitimidade para a ação em face do aditivo realizado ao Contrato de Concessão de Exploração da Ferrovia Transnordestina, que lhe transferiu a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à construção da ferrovia Transnordestina e pela quitação das indenizações.
A Transnordestina Logística S.A., por sua vez, requereu sua habilitação no feito como substitua processual do DNIT, ID 1910910187, autos origem.
A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes.
No caso concreto, em face da substituição do DNIT pela Transnordestina Logística S.A., não há, na ação de origem, quaisquer dessas pessoas elencadas no inciso I do art. 109 da CF.
De acordo com o contrato de concessão celebrado com a agravante, compete à concessionária adotar as medidas de desapropriação das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive arcar com os custos e despesas relacionadas à desapropriação: "(...) §7º Fica alterada a Cláusula Sexta do Contrato , que passa a vigorar coma seguinte redação: "(...) §1º Compete à Concessionária: I adotar as medidas necessárias à desapropriação, à liberação e ao adequado registro das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive daquelas que possuam imissão na posse até a data de assinatura do 1º Termo Aditivo; II arcar com todos os custos e despesas relacionados à desapropriação, à liberação das áreas destinadas à implantação da ferrovia; (...)" Observe-se que o contrato de concessão celebrado conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão.
Não se verifica, portanto, o interesse do DNIT na causa, não sendo demais ressaltar que a autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina, proposta por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não resta atraída a legitimidade do referido ente para a demanda.
Registro, a propósito, precedente de minha Relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
DNIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, na forma do inciso I do art. 109 da CF. 2.
O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão.
Não se verifica, portanto, o interesse do DNIT na causa.
A autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina, proposta por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não resta atraída a legitimidade do referido ente para a demanda. 3.
Ausente interesse federal que justifique a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem, correta a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1006895-52.2024.4.01.0000, Quarta Turma, PJe 12/12/2024 PAG.) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão, para ciência.
Intime-se o agravado, para fins de contraminuta.
Finalmente, ao MPF (PRR1) para emissão de parecer.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M (AI 1005471-38.2025.4.01.0000, Rel.
CESAR JATAHY, pub. 5/3/2025) As circunstâncias fáticas e contratuais verificadas neste processo são compatíveis com aquelas enfrentadas no precedente já mencionado, notadamente no que concerne à transferência de obrigações à concessionária por força do contrato de subconcessão.
Assim como naquela hipótese, a parte autora figura como única responsável pela adoção de medidas judiciais destinadas à preservação da faixa de domínio ferroviária, conforme cláusula expressa do instrumento contratual (item 5.2 em id 2124122176 - pág. 15).
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo federal é matéria de ordem pública, comportando ser declarado de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de provocação das partes. 3.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Como corolário desse reconhecimento, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Petrolina de Goiás, foro do local do imóvel (artigo. 47 do Código de Processo Civil).
Deem ciência.
Goiânia, 21 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:12
Declarada incompetência
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11/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:11
Juntada de manifestação
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10/04/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/04/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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