TRF1 - 1058105-44.2021.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1058105-44.2021.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DIASSIS RODRIGUES ANDRADE IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA SENTENÇA A UNIÃO, por meio da petição registrada em 03.09.2024 (ID n.º 2146325684), opôs embargos de declaração em face da sentença registrada em 28.08.2024 (ID n.º 2145220396), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto à revogação da liminar anteriormente deferida, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e revogar expressamente a medida liminar concedida no curso do feito.
A parte impetrante não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à União.
O ato embargado foi no sentido de que, diante do desfazimento do ato impugnado, não mais subsistia interesse processual, sendo o feito extinto com fulcro no art. 485, VI do CPC, sem qualquer menção à liminar anteriormente deferida (ID n.º 909757594).
De fato, conforme se observa, a sentença deixou de se pronunciar sobre a liminar anteriormente concedida, a qual determinava que a autoridade impetrada se abstivesse de destruir ou dar destinação que dificultasse eventual restituição da mercadoria apreendida (ID n.º 909757594).
Embora a extinção do feito implique, em tese, a cessação dos efeitos da liminar, é pertinente que tal revogação seja feita de forma expressa, a fim de evitar dúvidas práticas quanto à sua vigência.
Além disso, a omissão apontada configura vício sanável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sendo relevante para a definição dos efeitos da decisão judicial no plano fático.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para declarar expressamente revogada a liminar registrada em 02.02.2022 sob o ID n.º 909757594, tornando-a sem efeito a partir da publicação desta decisão.
Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença embargado, reabrindo o prazo recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA -
12/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:38
Decorrido prazo de Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:48
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:20
Juntada de manifestação
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23/03/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 07:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS RODRIGUES ANDRADE em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:32
Juntada de manifestação
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02/02/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 12:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
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09/01/2022 22:21
Juntada de Certidão
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01/01/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/01/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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09/10/2021 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS RODRIGUES ANDRADE em 08/10/2021 23:59.
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13/09/2021 12:28
Juntada de aditamento à inicial
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07/09/2021 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/07/2021 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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