TRF1 - 1015263-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA ARAUJO MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015263-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA ARAUJO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (discopatia degenerativa lombar e espondiloartrose (CID M47.8, M51.3).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “ (...) Ao exame físico, o periciando apresenta preservação da amplitude de movimentos da coluna vertebral, força muscular preservada, reflexos normais e testes específicos negativos para compressão radicular, evidenciando ausência de comprometimento funcional significativo que caracterize impedimento de longo prazo".
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
28/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALMEIDA ARAUJO MIRANDA - CPF: *26.***.*48-87 (AUTOR)
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA ARAUJO MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2025 12:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
28/02/2025 10:34
Perícia agendada
-
19/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA ARAUJO MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/12/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001805-02.2025.4.01.3501
Leidiane Souza dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vynicyus de Oliveira Severiano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:10
Processo nº 1034995-74.2025.4.01.3300
Jose Reginaldo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson da Silva de Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:42
Processo nº 1000500-29.2025.4.01.4003
Maria Luiza Alves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Placido Soares Laurentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 18:05
Processo nº 1000982-04.2025.4.01.3315
Tatiane Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:10
Processo nº 1004480-84.2024.4.01.3302
Raimunda da Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 11:23