TRF1 - 1042181-83.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1042181-83.2023.4.01.3700 Assunto: [Data de Início de Benefício (DIB), Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: M.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que o(a/s) autor(a/es) requer(em) a condenação do INSS à implantação de pensão por morte.
Alega-se que o(a) falecido(a) era lavrador, o que daria direito ao benefício independentemente de pagamento de contribuições à Previdência ou de registro formal de emprego.
A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91; (c) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Está comprovado o falecimento de MARCONI SOUSA DOS PASSOS em 17/03/2015.
O postulante da pensão por morte deve comprovar o efetivo exercício, pelo cônjuge ou companheiro falecido, de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. É possível a relativização da exigência de que o trabalho seja “imediatamente anterior” ao falecimento, desde que não se trate de atividade desempenhada em tempo distante e que o(a) falecido(a) não tenha abandonado a vida na lavoura para exercer atividade urbana.
O benefício ora analisado é claramente excepcional, já que não exige o recolhimento de contribuições em um sistema previdenciário eminentemente contributivo, de modo que seus requisitos devem ser demonstrados de forma segura.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que deve ser corroborado (e eventualmente ampliado) por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 65536-21.2012.401.9199, p. 18/09/2015).
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado do falecido e à qualidade de dependente da autora, filha do falecido, visto que no dia 12/05/2021 foi concedidoo benefício (NB 179.204.170-2).
Considerando que a requerente era menor de idade na data do falecimento do pai (17/03/2015), o benefício foi concedido com data retroativa àquele óbito, conforme documentação nos autos.
No entanto, o histórico de créditos revela que, apesar da data de início do pagamento ser o falecimento, o valor efetivamente recebido é datado do requerimento (DER - 12/05/2021).
Em contestação, o INSS alega só pode começar a pagar o benefício depois que o segurado faz o requerimento administrativo e entrega todos os documentos necessários para a concessão.
Porém, à época do requerimento administrativo (12/05/2021) que concedeu a pensão por morte, a autora tinha 13 anos.
Assim, não há que se falar em prescrição, conforme o entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/12/2011.
FILHO MENOR IMPÚBERE.
DIB.
DATA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por G.
V.
C.
D.
S., representado por sua genitora, Géssica Amaro de Camargo, em face de sentença que julgou procedente seu pedido de pensão por morte de seu pai, Leonardo a Silva, falecido em 20/12/2011, desde a data da citação. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 4.
O autor, nascido em 27/10/2010 ajuizou a ação em 06/08/2012.
Logo, a prescrição não correu para ele e o benefício é devido desde a data do óbito. 5.
Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. 6.
DIB a contar para data do óbito. 7.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8.
Apelação do autor provida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (TRF1, 1030864-43.2022.401.9999, p. 24/04/2023) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e resolvo o mérito para condenar o INSS ao pagamento dos retroativos da pensão por morte do segurado especial NB 179.204.170-2 em favor da autora desde 17/03/2015 (data do óbito do pai da autora) até 12/05/2021 (DER).
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, que devem ser atualizados pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, ao INSS para cálculo dos valores devidos. -
09/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/06/2023 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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