TRF1 - 1005808-77.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO:1005808-77.2024.4.01.4101 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO ESPELHO D'AGUA VALOR DA CAUSA: RR$ 27.546,96 D E C I S Ã O Pleiteia, inicialmente, a parte embargante sejam os embargos por si opostos recebidos mediante atribuição de efeito suspensivo.
Pois bem.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC).
Contudo, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (§ 1º, art. 919, CPC).
No caso dos autos, não se verifica a efetivação de nenhuma das espécies de garantia do Juízo, o que, por si só, é motivo para indeferimento do pleito.
Outrossim, as razões invocadas pela parte embargante para justificar a ausência de segurança do Juízo confundem-se com o próprio mérito da lide executória, não se constituindo em demonstração de situação concreta de perigo de dano grave ou de difícil reparação a direito seu.
Destarte, recebo os presentes embargos à execução de título extrajudicial sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a embargante para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução por título extrajudicial 1006100-96.2023.4.01.4101.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
08/11/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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