TRF1 - 1000953-51.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000953-51.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MENEZES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS - BA36713 e BRUNNA ARYELLA MAGALHAES XAVIER - BA79922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 717.113.759-8, DER 27/06/2024, Id. 2170196225 – pág. 06).
Nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 320; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, súmula 149).
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1).
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
DJe: 28/04/2016.
A condição de segurado especial deve ser demonstrada através de início de prova material contemporânea à carência do benefício postulado.
Vale dizer, o exercício de atividade rural do segurado especial deve ser comprovado mediante início de prova material contemporânea ao período probando.
No presente caso, os documentos mostram-se insuficientes para a concessão do benefício requerido, sendo que foram acostados tão somente Inema, ao Id. 2170195231, com data posterior a data de início da incapacidade, próximo a data do requerimento administrativo, assim como CCIR de 2023, que isoladamente não se presta a comprovação do labor rural da autora (Id. 2170195618).
Demais documentos possuem cunho meramente declaratório.
Dito isto, há de ser reconhecida a ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que não consta nos autos qualquer prova do exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que embora não sujeite a concessão do benefício exclusivamente à apresentação da prova material, exige ao menos início de prova desta.
Nesse passo, como base nas considerações ora expostas, impõe-se concluir pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, consoante enuncia o art. 320 do CPC, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o disposto no art. 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, com a interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o prazo da parte recorrida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitada a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000953-51.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MENEZES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS - BA36713 e BRUNNA ARYELLA MAGALHAES XAVIER - BA79922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MENEZES SANTOS BRUNNA ARYELLA MAGALHAES XAVIER - (OAB: BA79922) DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS - (OAB: BA36713) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
05/02/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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