TRF1 - 1041235-32.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO NAVES NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de THYAGO GREGORIO MOTA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:40
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 20:00
Juntada de apelação
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15/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041235-32.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO NAVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE CARVALHO - SP274837 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão acerca da definição da parte responsável pela restituição das parcelas pagas pelo Autor.
Alega a Embargante que a responsabilidade pela restituição das parcelas pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, parte legítima para tanto.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a correção do dispositivo.
O Autor apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Reconheço os vícios apontados.
A sentença declarou o direito do Autor à restituição das parcelas indevidamente pagas a título de seguro a partir de 06/06/2022.
Trata-se de obrigação que pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que é a instituição responsável pelo recebimento do prêmio junto às parcelas do contrato de financiamento.
Assim, deve a sentença ser modificada no particular, para suprir a omissão apontada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para determinar a substituição da seguinte parte do seu dispositivo pelo teor que se segue: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar: a) ambas as Rés a adotar as providências necessárias para a efetivação da cobertura securitária do contrato de financiamento versado nos autos e a quitação total do saldo devedor; b) a Caixa Econômica Federal a restituir as parcelas do financiamento indevidamente recebidas a partir do óbito da mutuária Osnilta Naves do Nascimento, ocorrido em 06/06/2022.
Quanto ao mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:42
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO NAVES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de THYAGO GREGORIO MOTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de caixa seguradora em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:03
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2025 13:44
Juntada de manifestação
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13/01/2025 12:23
Juntada de contestação
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16/12/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO NAVES NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:17
Juntada de contestação
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03/12/2024 15:23
Juntada de manifestação
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29/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 09:50
Juntada de laudo pericial
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo de caixa seguradora em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO NAVES NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ - FIOCRUZ em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO NAVES NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de THYAGO GREGORIO MOTA RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO NAVES NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:38
Juntada de documentos diversos
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:43
Juntada de manifestação
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23/01/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 09:56
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:07
Juntada de réplica
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10/10/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 17:26
Juntada de contestação
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24/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO NAVES NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO NAVES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*61-87 (AUTOR)
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01/08/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/07/2023 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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