TRF1 - 1036012-48.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA CLEDE DIAS DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036012-48.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLEDE DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA - RS56490 e FABIO PACHECO VACK - RS77499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Trata-se de ação ajuizada por Maria Clede Dias de Oliveira, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
A parte autora relata ter recebido o referido benefício no período de 1996 a 2008, quando foi cessado administrativamente.
Desde então, apresentou novos requerimentos perante o INSS, sendo o de nº 701.335.652-3 indeferido por ausência de comparecimento à perícia médica agendada e o de nº 702.715.718-8 indeferido por não atendimento às exigências formuladas pela autarquia.
Com base nesses indeferimentos, ajuizou a presente ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando ausente o interesse de agir da parte autora, por falta de uma pretensão resistida ou de necessidade de intervenção jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica manifestação conclusiva da autarquia previdenciária quanto ao mérito do novo pedido da autora.
O benefício anteriormente concedido foi cessado há cerca de 17 anos, em outubro de 2008, estando sujeito, nos termos da legislação vigente, a revisões periódicas e reavaliações da condição de deficiência e da miserabilidade.
Os dois requerimentos administrativos mais recentes de amparo assistencial foram formalmente indeferidos sem que houvesse análise substancial da situação da autora.
O primeiro, de nº 701.335.652-3, foi encerrado por ausência à perícia, inviabilizando a instrução administrativa.
O segundo, de nº 702.715.718-8, foi indeferido por falta de atendimento às exigências documentais solicitadas pela autarquia. É entendimento consolidado que, ausente o comparecimento à perícia médica ou o cumprimento das exigências administrativas sem justificativa, não se aperfeiçoa a conclusão administrativa, impedindo a constituição da pretensão resistida e, por consequência, caracterizando a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” (TRF-4, AC 5017675-48.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, j. 14/07/2020) Ainda: “O não atendimento das exigências lançadas esvazia o interesse de agir do segurado.” (TRF-4, RCIJEF 5005611-78.2021.4.04.7204, Rel.
JAIRO GILBERTO SCHAFER, 2ª Turma Recursal de SC, j. 31/01/2023) Diante disso, deve a parte autora retornar à via administrativa, formalizando novo requerimento e cooperando com os atos instrutórios, a fim de que a autarquia profira manifestação conclusiva sobre a pretensão deduzida.
Somente diante de eventual indeferimento do pedido por razões de mérito, restará configurado o interesse processual necessário à intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indero a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Havendo a oposição de embargos de declaração, proceda-se à conclusão ao gabinete.
Interposta apelação, antes do encaminhamento ao Tribunal, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou após o trânsito em julgado sem alterações, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
29/05/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
29/05/2025 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2025 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028710-45.2023.4.01.3200
Jose Elivan Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Alves de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 14:11
Processo nº 1012256-72.2024.4.01.4002
Maria da Conceicao de Sousa Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Antonio Gomes Magalhaes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:26
Processo nº 1001168-36.2025.4.01.3506
Osvaldo Lopes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelita Maria Kuhn
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 12:30
Processo nº 1003765-78.2025.4.01.3311
Jovenal de Sousa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tailan Ribeiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 09:42
Processo nº 1018403-52.2025.4.01.3300
Jorge Daniel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Araujo Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:23