TRF1 - 0001230-10.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001230-10.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NESTOR VICENTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO DIAS BARBOSA - BA17374, ALEXANDRE DIAS BARBOSA - BA35053 e CLECIO DA ROCHA REIS - BA16387 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MPF em desfavor de NESTOR VICENTE DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que teria se fundado em violação dos princípios da administração pública, com condenação nas sanções do art. 12, III da Lei nº 8.429/92.
Inicial instruída com documentos.
No decorrer da fase instrutória, o MPF se manifestou por meio do parecer ID 1928841678 “reconhecendo a atipicidade da conduta à luz da nova lei”, tendo requerido a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II O interesse de agir, como condição de validade do exercício do direito de ação, apresenta-se da seguinte forma: a parte autora, para conseguir obter um pronunciamento do órgão jurisdicional, deve demonstrar que o provimento requerido lhe será útil e adequado à tutela de sua pretensão.
No caso concreto, entretanto, verifica-se que o próprio MPF reconheceu a perda do seu interesse de agir, tendo requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Resta, portanto, configurada a ausência superveniente do interesse processual.
III Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em ação civil pública, a condenação do Ministério Público e de outros co-legitimados, consoante o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ao pagamento de honorários advocatícios, só é admissível na hipótese de inequívoca má-fé, cabalmente motivada na decisão judicial, o que não ocorre no caso concreto.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
21/02/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 08:34
Juntada de manifestação
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12/02/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 16:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2022 16:08
Juntada de volume
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07/06/2021 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 01 VOLUME(S). COM 177 FOLHAS.
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03/10/2019 16:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/10/2019 16:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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03/05/2019 14:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETIDA A CARTA PRECATÓRIA 217/2018, PARA A COMARCA DE W. GUIMARAES, POR MALOTE DIGITAL
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26/10/2018 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.P. 217/2018
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19/04/2018 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2018 14:51
Conclusos para decisão
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26/02/2018 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/01/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/01/2018 12:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/01/2018 14:31
Conclusos para decisão
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04/12/2017 17:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/12/2017 14:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/12/2017 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/09/2017 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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25/09/2017 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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26/05/2017 17:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP ENVIADA_WENCESLAU GUIMARAES
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26/05/2017 16:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/05/2017 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2017 13:32
Conclusos para despacho
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15/04/2017 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2017 15:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/04/2017 15:47
INICIAL AUTUADA
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04/04/2017 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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