TRF1 - 1021307-61.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/08/2025 14:40
Juntada de Informação
-
01/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 29/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:34
Juntada de outras peças
-
01/06/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:34
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021307-61.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021307-61.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAITON DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021307-61.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a Universidade Federal do Goiás - UFG a verificar se os documentos da parte Impetrante eram todos aqueles do art. 7º da Resolução 01/2022 e sendo, que procedesse os atos administrativos necessários para revalidar o diploma da parte Impetrante, encerrando o processo de revalidação em até 30 dias (conforme art. 37, § 2º da Portaria), contados da data do recebimento do requerimento, sob risco de multa diária.
Em seu apelo, o autora sustenta a escolha exclusiva pelo REVALIDA pela UFG, desconsiderando a revalidação simplificada prevista na legislação do MEC, configura uma violação direta às normas do MEC e ao Art. 53, V, da Lei 9.394/96.
Sustenta que a autonomia universitária deve ser exercida em consonância com as normas gerais editadas pela União, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.
Argumenta que a aplicação do Tema 599 do STJ ao presente caso mostra-se inadequada, demandando a realização do distinguishing em face da evolução legislativa e da existência de normas específicas que garantem o direito à revalidação simplificada, quando preenchidos os requisitos legais.
Contrarrazões recursais apresentadas.
Parecer ministerial sem pronunciamento sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021307-61.2024.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O apelante requer determinação para que a UFG receba sua documentação e analise seu pedido de revalidação do seu diploma estrangeiro pela tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
Sobre a questão - tramitação simplificada - dispõe a referida Resolução: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. §1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13/12/2016, seguindo as orientações da Resolução MEC 03/2016, pormenoriza a regulamentação do procedimento de tramitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros ajustando como função pública necessária das universidades brasileiras (art. 1º, §3º) a revalidação e o reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, cabendo à instituição revalidadora o exame preliminar do pedido de adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação (art. 7º).
No art. 19 e seguintes, dispõe sobre a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas e no art. 22 define as hipóteses de sua aplicação.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022. "(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)." Destaco ainda que a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal encontra reforço nos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Em que pese o apelante alegar a inaplicabilidade do Tema citado acima sob o fundamento da evolução do cenário jurídico, anoto que não houve a revogação das normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Portanto, não há que falar em superação do Tema 599, do STJ.
Assim, no caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFG a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
Confira: “...7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. [...]Dessa forma, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato”. (AI 1009384-33.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 22/06/2022 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021307-61.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021307-61.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAITON DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS.
UFG REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
PROVA.
REVALIDA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O apelante requer determinação para que a UFG receba sua documentação e analise seu pedido de revalidação do seu diploma estrangeiro pela tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução nº 01/2022 do CNE.
II – Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
III - A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
IV – Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022.
V – Em que pese a apelante alegar a inaplicabilidade do Tema citado acima sob o fundamento da evolução do cenário jurídico, anoto que não houve a revogação das normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96.
VI – No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFG a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
VII – Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
28/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de CLAITON DA SILVA ANDRADE - CPF: *40.***.*76-60 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
04/02/2025 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027182-19.2002.4.01.3300
Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Monteiro do Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2002 00:00
Processo nº 1007531-55.2023.4.01.3200
Adrielle Dias Rocha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 19:19
Processo nº 1011775-90.2025.4.01.3900
Ana Julia Bernardo da Silva
Instituto Federal de Educacao,Ciencia e ...
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:40
Processo nº 1002318-16.2025.4.01.4003
Maira Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Silva Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:21
Processo nº 1021307-61.2024.4.01.3500
Claiton da Silva Andrade
Universidade Federal de Goias
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 08:47