TRF1 - 1015141-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 15:08
Juntada de Informação
-
08/07/2025 12:53
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015141-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA PRUDENTE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTINA PRUDENTE SILVA DE OLIVEIRA ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
26/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de CRISTINA PRUDENTE SILVA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1015141-76.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA PRUDENTE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de filho(a).
O INSS, em contestação (ID 2180462881), pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relato.
Decido.
O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, na época, encontrava-se na qualidade de segurada(0) do RGPS.
Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais.
Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos.
Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91.
Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado.
No caso dos autos, as certidões de nascimento acostadas à inicial (ID 2177505089) apontam para ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho João Guilherme Prudente de Oliveira, em 14/03/2023, e, posteriormente, da filha Helena Prudente de Oliveira, em 03/05/2024.
Sendo assim, a parte autora requereu o benefício perante o INSS, em duas ocasiões: a) DER: 09/02/2024 (NB: 223.378.256-3) - João Guilherme Prudente de Oliveira; b) DER: 21/02/2025 (NB: 233.061.018-6) - Helena Prudente de Oliveira.
Quanto à qualidade de segurada da parte autora, o CNIS que instrui os autos indica que a requerente manteve vínculo com o RGPS, na condição de Contribuinte Individual, no período de 01/09/2019 a 31/10/2024.
Portanto, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, na data do fato deflagrador do direito, a requerente mantinha a sua qualidade de segurada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º).
SALÁRIO MATERNIDADE.
DESEMPREGO.
QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA.
I - Não obstante o art. 97 do Decreto n. 3.048/1999 condicionasse a concessão do benefício à existência da relação de emprego, tal exigência não poderia prevalecer, pois foi introduzida por ato administrativo emanado do Poder Executivo, cujo comando não pode se sobrepor à lei, que não prevê a aludida condição.
II - Auferida a qualidade de segurada nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez que o fato gerador do direito ocorreu no período de "graça" previsto no inciso II do retro mencionado dispositivo legal, faz a autora jus ao benefício pleiteado.
III - O prazo previsto no inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 pode ser estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do supracitado artigo, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego.
IV - A demandante logrou comprovar a existência de vínculo empregatício até 16.06.2003 (CTPS - fl. 33), tendo efetuado mais 04 (quatro) recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nos meses de novembro/2004 a fevereiro/2005 (fl. 42/45).
V - Restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
VI - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada.
VII - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu improvido.(Grifei).(TRF-3 - AC: 27284 SP 2007.03.99.027284-2, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 13/10/2009, DÉCIMA TURMA) Diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não implica, por si só, a caracterização de retorno ao trabalho e/ou à atividade desempenhada, o que afasta a aplicação do art. 71-C da Lei n. 8.213/91.
Pelo contrário, trata-se de medida usualmente adotada (costume) pelos segurados, inclusive em razão do receio de perda da qualidade de segurado.
Assim, a mera continuidade no recolhimento das contribuições efetuada pela parte autora, não constitui motivo suficiente que demonstra não ter ocorrido o afastamento da autora das suas atividades, uma vez que a condição de contribuinte individual poderá recolher sem mesmo haver a existência de atividade.
A eventual ocorrência de dispensa ilegal também não afasta o direito da requerente, nem tampouco a obrigação do INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade.
Retirar da autarquia previdenciária a obrigação de arcar com o salário-maternidade, em prol de suposta obrigação do empregador, é deixar a segurada em situação de desamparo.
Vejamos: AGRAVO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PERÍODO DE GRAÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício requerido pela parte autora. 3.
Não há que se falar em ilegitimidade do INSS, considerando que o artigo 72,§ 1º da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação 4.
O fato gerador do benefício ocorreu durante o período de graça previsto na legislação previdenciária, uma vez que a autora ostentava, por ocasião do parto, a qualidade de segurada, na forma da lei, uma vez que decorridos menos de 12 meses entre o parto e a sua demissão. 5.
Agravo improvido. (TRF-3 - AC 16045 SP 0016045-79.2013.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2013, SÉTIMA TURMA) Por fim, compete à autarquia previdenciária comprovar (art. 373, II, do CPC) o eventual recebimento do salário-maternidade, juntamente com verbas rescisórias, por ocasião de sentença trabalhista.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício pleiteado.
A data inicial do benefício deve ser fixada na data do nascimento da criança (DIB).
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso, está demonstrado o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, transcorridos vários meses desde o nascimento, a procedência do pleito enseja apenas o pagamento de valores vencidos.
Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. para condenar o INSS a conceder/pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício pleiteado, conforme os seguintes parâmetros: Nome: CRISTINA PRUDENTE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *09.***.*77-08 Benefício 1: salário-maternidade (120 dias).
DIB: 14 de março de 2023 (João Guilherme Prudente de Oliveira) Benefício 2: salário-maternidade (120 dias).
DIB: 03 de maio de 2024 (Helena Prudente de Oliveira) RMI: a calcular.
RPV: valor a calcular.
O pagamento das parcelas referentes a cada benefício de salário-maternidade (120 dias) deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV's.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA PRUDENTE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*77-08 (AUTOR)
-
21/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:46
Juntada de contestação
-
01/04/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005281-13.2023.4.01.3600
Zenil da Silva Correa
Uniao Federal
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:52
Processo nº 1071479-84.2022.4.01.3400
Debora dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane de Fatima Cavalcante Drumond
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 08:05
Processo nº 1001342-54.2025.4.01.3503
Adevaldo Martins de Melo
(Inss)
Advogado: Patricia Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:31
Processo nº 1046744-07.2024.4.01.3500
Yani Emanuelle Almeida Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Ruggeri Borba Dornelas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:50
Processo nº 1043730-33.2024.4.01.3300
Nivaldo da Silva Desiderio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 08:50