TRF1 - 1014231-11.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014231-11.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEISILENE DOS PASSOS CALIX CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JEISELENE DOS PASSOS CALIX CARDOSO em face da UNIÃO, cujo objetivo é a conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licenças especiais adquiridas até 29/12/2000 e não gozadas e também não utilizadas para completar o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço para sua transferência para a reserva remunerada.
Narrou a autora que é viúva de Alvimar Cardoso, militar reformado do Exército desde 20.11.1979 e falecido em 29.08.2012.
Aduziu que em 29/12/2000, com a edição da Medida Provisória nº 2.131, que depois foi reeditada definitivamente com o nº 2.215-10, de 31/08/2001, em seu artigo 33 extinguiu a licença especial, porém assegurou a fruição dos direitos delas advindas por aqueles que já tinham adquirido o direito até 29/12/2000; disse ainda que a Portaria nº 3 DGP/DCIPAS, de 17/04/2018, o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal assegurou aos militares que passaram para a inatividade, a partir de 12 de abril de 2013, além daqueles que romperam o vínculo com a administração militar, bem como seus sucessores, o exercício da opção pela conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia.
Informou que, posteriormente, o Ministério da Defesa, por intermédio da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, estabeleceu a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares que passarem à inatividade, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores da conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeitos de inatividade, porém, eu seu art. 14, previu que o direito à indenização estava prescrito se o requerimento tivesse sido feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade.
Asseverou que com a prescrição acima estabelecida, o “de cujus” e ela ficaram excluídos da possibilidade de converter em pecúnia os 03 (três) períodos de licença especial, adquiridos até 29/12/2000 e não gozados.
Sustentou que se sentia lesada em seus direitos, na medida em que o “de cujus” não gozou os períodos de Licença Especial a que fazia jus, não os utilizou para contagem em dobro para ingressar na inatividade, bem como, não podia ter as mesmas convertidas em pecúnia administrativamente, como entendia que era de direito.
Pediu a procedência da ação para que “[...] confirmando, em definitivo, o direito da Demandante em ser indenizada pelas 03 (três) Licenças Especiais não gozadas, por seu falecido marido, quando em atividade castrense, correspondente a 18 (dezoito) meses de seus últimos proventos, convertido em pecúnia, calculada com base na última remuneração percebida em serviço, devidamente atualizada e acrescido de correção monetária e juros de mora, com pagamento sendo feito sem a incidência de cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária”.
Requereu a gratuidade da justiça.
O pedido dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido e determinou-se que a autora recolhesse as custas processuais, o que foi feito.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita e arguiu preliminarmente a prescrição e, no mérito, afirmou a necessidade de compensação da contagem em dobro dos períodos de licença especial para fins de adicional de tempo de serviço e adicional de permanência.
Pediu a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição ou a improcedência.
A autora apresentou impugnação à contestação.
As partes não requereram a produção de prova e decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Preliminar – Prescrição A autora, na petição inicial, já fundamentou sobre a não ocorrência da prescrição com as seguintes alegações: “[...] Havia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teria como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dava com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação.
Nessa premissa muitos militares das Forças Armadas haviam perdido o direito de pleitear o recebimento, em pecúnia, da Licença Especial não usufruída e não computada, em dobro, para fins de inatividade, em razão da ocorrência do prazo prescricional.
Contudo, o tema foi revisto e firmou-se posicionamento no sentido de que a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DO R.
ATO NORMATIVO.
Assim, não há como negar o direito, em tese, à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data da sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de 05 anos, sob pena de violação à lei. [...] Ficando claro então que não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda esta sendo ajuizada a menos de 05 (cinco) anos da data da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD”.
A ré, na contestação, arguiu a ocorrência da prescrição sob o seguinte argumento: “[...] O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.254.456/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações de licença-prêmio (equivalente à licença especial do militar) se conta da aposentadoria (equivalente à transferência para a reserva remunerada) [...]”.
Ainda, quanto à questão da renúncia da prescrição, defendeu que “[...] na tese sustentada na inicial apenas poderia se falar em renúncia à prescrição caso o Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU tivesse reconhecido, expressamente, o direito à conversão daqueles que foram transferidos para a inatividade há mais de cinco anos, o que não é o caso, pois o Parecer expressamente nega reconhecimento aos casos já prescritos.
Repita-se: o Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU é um ato administrativo de cunho abstrato, ou seja, que não decide um caso concreto em si, e nem decidiu requerimento administrativo do interessado.
Portanto, não se pode falar que a Administração reconheceu o direito especificamente do interessado, para fins de aplicação do art. 191 do Código Civil.
Houve apenas a fixação de uma tese jurídica, que será valorada no caso concreto, inclusive no tocante à prescrição, que, segundo o próprio o Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, deve ser considerada quando da sua aplicação, inexistindo direito à conversão dos casos já prescritos”.
A preliminar deve ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso repetitivo - REsp 1254456/PE (Tema 516) – nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Decidiu também o Superior Tribunal de Justiça que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos servidores militares quanto à conversão da licença especial não gozada, como se vê do seguinte precedente dentre outros: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)".2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018.3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição.4.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (g.n.) Assim também têm decidido as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
IRRELEVÂNCIA DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA CONVERSÃO EM DOBRO PARA A INATIVIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.A pretensão de haver a indenização da licença especial não gozada nem transformada em dobro para fins de inativação pode ser exercida enquanto o militar estiver no serviço ativo ou na reserva remunerada, a pedido ou ex oficio, pois o prazo prescricional só se inicia com a definitiva inativação do militar, o que ocorre com sua reforma. 2.(...) 9.
Apelação da parte autora provida, para declarar o direito do militar à conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada e condenar a União ao pagamento do respectivo valor, devidamente atualizado, na forma da fundamentação. ( AC 0094089-44.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/12/2020)(g.n.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CÔMPUTO EM DOBRO DE FORMA FICTÍCIA.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO DIREITO À PASSAGEM PARA A RESERVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO FICTO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DAS VANTAGENS ORIUNDAS DO TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870.947/SE. 1.
O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 04/04/2012, e a propositura da presente ação em 04 de abril de 2017, não houve o decurso de lapso superior a cinco anos, mormente levando em conta o indeferimento do requerimento administrativo nesse sentido em 14/12/2015, é forçoso reconhecer ausência de prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. (...) 9.
Apelação parcialmente provida.
Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos dos itens 5, 6 e 7. ( AC 0016837-57.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/01/2022.) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença, que julgou improcedente a ação, por considerar prescrita a pretensão deduzida na inicial, para condenar a União à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada pelo requerente e, por conseguinte, o pagamento da correspondente indenização.
Defende a parte recorrente o afastamento da prescrição da pretensão de seu direito, declarada no julgado de primeiro grau, uma vez que não há que se falar no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, pois a Administração ao reconhecer aos militares o direito a essa conversão, pelo Despacho nº 2/GM-MD (12/04/2018) e pela Portaria nº 31 GM-MD (24/05/2018), ensejou renúncia à prescrição do fundo de direito e, consequentemente, o recomeço da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema nº 516), dispôs que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”(AgInt nos EDcl no REsp 1910398/PB, 2020/0330645-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DJe 11/04/2023). 3.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer. 4.
Na hipótese, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 06/08/1998, consoante Portaria nº 266-S3-DIP (Id 100073019), enquanto a ação foi ajuizada em 09/05/2020, tendo-se por inequívoca, à luz dos precedentes acima citados, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Recurso de apelação da parte autora desprovido. (AC 1007149-31.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) E o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria.
II - In casu, considerando que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 12/03/1991 e a presente demanda ajuizada em 10/08/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença.
III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 27/12/2015.
IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito "o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade", motivo pelo qual a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM.
Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida.
Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005217-58.2020.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, Intimação via sistema DATA: 04/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Outrossim, não é o caso de se considerar como termo inicial a data de registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União – TCU.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos mais recentes, tem decidido que esse entendimento foi adotado por ocasião do julgamento de “caso absolutamente peculiar”, reafirmando, assim, a orientação jurisprudencial no sentido de que o termo a quo é a data em que ocorreu a aposentaria do servidor (REsp n. 1.833.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.).
Da mesma forma, a publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas à conversão em pecúnia licença especial não usufruída e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, pois no próprio ato normativo há disposição expressa quanto a sua aplicação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
De fato, o art. 14 do ato normativo assim dispõe: Art. 14.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. § 1º A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante. § 2º Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1.109), firmou a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
O trânsito em julgado deu-se em 21.06.2024.
O TRF1 já afastava a alegação de renúncia da prescrição em ocasiões anteriores, como se vê do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RESP 1.254.456/PE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
RENDA SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO MAJORADA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ( REsp 1254456/PE; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; Dje de 02/05/2012; julgado sob a sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973). 2.Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS 17.406/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, nesse ponto, esclareceu que a Corte Especial do STJ julgou o caso concreto apresentado naquele mandamus, estabelecendo situação específica.
Enfatizou que aquele julgamento tratava de caso absolutamente peculiar, não se lhe aplicando aos demais casos. 4.
Impõe-se a adoção da orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 5.
No caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 6.
Vale dizer, ainda, que não importou em renúncia tácita à prescrição o ato administrativo aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa, qual seja, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, que reconheceu que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva.
Tanto o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/04/2018, que conferiu efeito vinculante ao Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU como a Portaria acima referida afastam expressamente os casos atingidos pela prescrição, restando evidente a impossibilidade de reconhecimento de dívida já prescrita, o qual não decorre de simples ausência de previsão legal, mas de expressa vedação. 7.
Fixado e esclarecido o termo inicial do prazo prescricional para casos desse jaez, qual seja, a data da aposentadoria, afigura-se irreprochável o entendimento do magistrado a quo, eis que esta ação foi proposta quando já transcorridos mais de cinco anos da passagem para inatividade de servidor militar, caracterizando a prescrição do próprio fundo de direito. 8. (...) 10.Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da União parcialmente provida para revogar o benefício da gratuidade judiciária e majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do item 09 ( AC 1012199-11.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021).
Com efeito, considerando que o “de cujus” foi transferido para reserva remunerada em 20.11.1979 e a presente ação foi ajuizada em 30.05.2023, após decorridos mais de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a arguição de prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
30/05/2023 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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