TRF1 - 1001815-40.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 10:02
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2025 11:26
Decorrido prazo de SHIRLEY BARBOZA TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001815-40.2025.4.01.3503 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SHIRLEY BARBOZA TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documento proposta por SHIRLEY BARBOZA TAVARES - CPF: *26.***.*40-10 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a instituição financeira ré exiba os comprovantes de pagamento de boletos, para a identificação dos beneficiários, em razão de ter firmado transação comercial com a empresa HURB, no valor de R$ 1.419,60, para pagamento parcelado de pacote de viagem que não foi entregue.
Atribuiu a causa o valor de R$ 5.000,00. É o relatório.
DECIDO.
O art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe expressamente que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, art. 3º, § 3º).
Compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de ação cautelar de exibição de documento cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, não havendo qualquer vedação ou incompatibilidade da pretensão com o rito específico dos Juizados.
A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a presente ação não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º).
Com efeito, o entendimento do e.
TRF1 é no sentido de que a determinação da competência para processo e julgamento de ação cautelar de exibição de documentos deve levar em consideração o valor conferido à causa (quando não for possível mensurar o proveito econômico pretendido na ação principal), a atrair ou não a competência dos juizados, não havendo que se cogitar, portanto, de suposta incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, confira-se PJe - PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO DA 3ª SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I - Entendimento do Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro: `A ação cautelar de exibição de documentos, preparatória de ação de cobrança, pode ser processada perante o Juizado Especial Federal Cível, visto que a ação principal também pode aí ser ajuizada.
Caso o valor da causa atribuído ao feito principal exceda o valor de sessenta salários mínimos, "nada impede que a competência para a apreciação das ações (cautelar preparatória e principal) seja alterada, como aliás autoriza o artigo 102 do Código de Processo Civil. (CC 0033960-30.2010.4.01.0000, e-DJF1 de 05/09/2011.) II - Entendimento do Desembargador Federal Souza Prudente e outros integrantes da 5ª Turma: `No caso em exame, buscando-se na demanda uma tutela específica de natureza mandamental, consistente numa obrigação de fazer (exibição de documentos), desprovida de qualquer conteúdo econômico-financeiro, não se presta, para a definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal, o valor atribuído à causa para fins meramente fiscais, enquadrando-se a espécie na exceção prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida Lei nº 10.259/2001. (CC 0033951-68.2010.4.01.0000, e-DJF1 de 19/05/2014.) III - Superação da divergência quando do julgamento do CC 0048912-72.2014.4.01.0000 (Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/12/2014 PAG 228).
IV - Segundo o art. 844 do revogado CPC/1973, a exibição de documentos tinha como escopo provimento judicial que determine ao réu a apresentação de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios, podendo ser aviado em desfavor de pessoa de direito público ou privado, física ou jurídica.
V - Hoje o procedimento é regulado pelo art. 396 do CPC/2015, mas da mesma forma busca-se tão somente o acesso e a reprodução do documento.
VI - Do mesmo modo que a ação cautelar de exibição, o procedimento tem natureza preparatória ou acessória, visando a instruir o feito.
Contudo, pode também ter natureza satisfativa, caso em que a pretensão se esgota com a exibição do documento.
VII – O valor dado à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento do procedimento cautelar, no caso, de R$ 954,00, a atrair a competência dos juizados especiais federais, pois, mesmo que posteriormente, em razão do bem jurídico pretendido, seja atribuído valor superior ao teto de alçada, nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada.
VIII - Conflito conhecido, para declarar competente para o processamento e o julgamento do procedimento cautelar de exibição de documentos o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT (JEF) suscitante. (CC 1012658-10.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2019). (destaquei) Assim, conclui-se que o juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Após, remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:59
Declarada incompetência
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06/06/2025 09:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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05/06/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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