TRF1 - 1001739-16.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001739-16.2025.4.01.3503 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Paulo Cesar da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora que, ao somar o tempo de contribuição comum e especial, computado até a DER (17/01/2025), totaliza-se 36 anos, 10 meses e 20 dias, superando o requisito exigido pela EC nº 103/2019, especialmente considerando o pedágio de 50% previsto no art. 53 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que o INSS não computou corretamente dois períodos reconhecidos judicialmente como especiais (21/08/1987 a 20/02/1989 e 11/11/2011 a 28/03/2014), nem o vínculo empregatício entre 14/11/2019 e 31/10/2020.
A omissão teria causado redução indevida no tempo de contribuição, contrariando sentença já proferida nos autos nº 1001213-83.2024.4.01.3503.
Argumenta possuir direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 e que, além de preencher os requisitos legais, está demonstrada a habitualidade e permanência na exposição a agente nocivo (ruído), devidamente comprovada por PPP com metodologia aceita (NR-15).
A parte autora invoca o princípio do melhor benefício e apresenta jurisprudência da TNU e do TRF-1, além de transcrever o conteúdo de instruções normativas e temas fixados.
Requer, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, a concessão de tutela de evidência para imediata implantação do benefício.
Ao final, postula o julgamento procedente da ação, com condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (17/01/2025), ao pagamento dos valores vencidos com correção monetária e juros, e ao reconhecimento dos períodos omitidos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a cognição sumária, característica da tutela de urgência, não é suficiente para a análise do direito da parte Autora, pois o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial demanda análise minuciosa dos documentos carreados aos autos.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, contestar a ação.
Serve a presente decisão como mandado de citação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
02/06/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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