TRF1 - 1001746-08.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:11
Juntada de emenda à inicial
-
23/06/2025 20:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001746-08.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: MARLY PEREIRA SOARES IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE SANTA HELENA DE GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLY PEREIRA SOARES, em face de ato supostamente praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE SANTA HELENA DE GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS consistente no agendamento de perícia para data distante do protocolo de requerimento.
Nos termos da Portaria MPS n.º 2.539 de 18 de julho de 2023, a responsabilidade pela realização das perícias médicas foi descentralizada, de modo que cada cidade está abrangida na Divisão Regional mais próxima que é a responsável pelos agendamentos de perícias para análise de benefícios do INSS.
Por conta disso, a indicação da autoridade coatora na petição inicial está incorreta.
Por conta disso, a indicação da autoridade coatora na petição inicial está incorreta.
Diante disso e da Portaria MPS n.º 2.539 mencionada, intime-se o impetrante para, em 5 (cinco) dias emendar a petição inicial e indicar a autoridade coatora correta, sob pena de extinção do feito.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/06/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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