TRF1 - 1027089-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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24/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da comarca de Goiânia/GO
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22/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027089-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
C.
A.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES - GO30890 POLO PASSIVO:SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA DECISÃO 1.
Ação de obrigação de fazer objetivando a transferência da parte autora do curso de Medicina da Faculdade IMEPAC, em Araguari/MG, para o curso de Medicina ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, localizada em Goiânia.
A parte autora alega que é portadora de transtorno de ansiedade generalizada, situação clínica agravada pelo distanciamento de sua base familiar.
Aduz que a transferência é fundamental para assegurar a continuidade de seu tratamento médico e desempenho acadêmico. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Revela-se Inviável a análise e julgamento da presente causa no âmbito desta unidade judiciária diante da configuração do óbice atinente ao pressuposto processual da competência.
A demanda sob enfoque diz respeito à relação contratual entre estudante e instituição privada de ensino superior, inexistindo, na hipótese vertente, qualquer envolvimento de ente público federal, autarquia ou empresa pública federal, tampouco se cogita de ato praticado por dirigente de instituição privada no exercício de função pública delegada.
Também não se trata de ação de natureza mandamental, nem há discussão sobre expedição ou registro de diploma em órgão oficial, ou ainda sobre credenciamento junto ao Ministério da Educação — situações que, excepcionalmente, poderiam atrair a competência deste Juízo Federal.
Cuida-se, pois, de ação ordinária de natureza privada, cujo objeto é estritamente contratual, não se verificando qualquer interesse jurídico da União ou dos entes referidos no artigo 109, I da CF/88, o que termina por afastar a competência deste Juízo Federal para o processamento da lide.
Em harmonia com esse entendimento, merece destaque precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação análoga: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum, ajuizada por Emmanuelly Vitoria Alves da Silva contra a Fundação Educacional Jayme de Altavila (FEJAL), objetivando a transferência do curso de Medicina da Faculdade FAMEG de Garanhuns (PE) para o curso de Medicina ministrado no Centro Universitário CESMAC, instituição de ensino localizada em Maceió (AL) e mantida pela agravada.
A parte agravante sustentou que teria direito à transferência externa pleiteada, considerando que, "com a separação da convivência da família, passou a apresentar sinais e sintomas de quadro psicológico compatíveis com transtornos misto de depressão e ansiedade (CID F 42.1) e transtorno de déficit de atenção (CID 10 F 90.0), com uso regular de medicamentos".
Alegou que seria fundamental a convivência familiar para a eficácia do seu tratamento de saúde, sendo a instituição de ensino mantida pela agravada a melhor opção encontrada, tendo em vista que estaria "a apenas 2 horas de viagem para a Cidade de Arapiraca onde reside seus pais".
Relatou que a CESMAC, no entanto, não teria aberto processo seletivo de transferência externa para o curso de medicina, o que teria motivado o ajuizamento da ação, a fim de salvaguardar o seu direito à educação e à saúde.
Pugnou, assim, pela antecipação da tutela recursal.
Decide-se.
Acerca da competência da Justiça Federal para apreciar as demandas que envolvam instituições privadas de ensino superior, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC), ou (II) mandado de segurança, não havendo que se falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual (AgInt nos EDcl no CC n. 171.834/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/10/2020).
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da expedição e registro do diploma superior a evidenciar o interesse da União.
Assim, ajuizada a ação de procedimento ordinário em face exclusivamente de instituição de ensino particular, não constando do polo passivo da demanda nenhum dos entes elencados no art. 109 da CF, bem como não evidenciado interesse da União na lide a justificar sua eventual inclusão, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em ação ajuizada contra instituição de ensino particular sem que haja indicação, no polo passivo da demanda, de qualquer ente elencado no art. 109 da CF/1988, e tendo a Justiça Federal afastado o eventual interesse da União na lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, está firmada a competência da Justiça estadual.
Precedentes. 2.
O conflito de competência apresentado nesta Corte foi decidido com suporte nas partes até então estabelecidas no litígio.
Eventual discordância da agravante quanto ao acerto ou desacerto da decisão judicial que afastou a União do feito não encontra remédio no incidente, haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC n. 178.193/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 12/8/2021) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR PRIVADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO.
SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL.
RETORNO À ORIGEM.
I - Não participando da lide ente federal e versando a causa sobre ação ordinária proposta por particular contra universidade privada, a competência para o processamento e julgamento da causa é, em tese, da Justiça Estadual, razão pela qual a arguição, de ofício, da incompetência absoluta do juízo prolator da sentença é medida que se impõe, prejudicada, por conseguinte, a análise do recurso de apelação.
Precedentes.
II - Comando do art. 113, § 2º, parte final, do CPC, para determinar, após o reconhecimento da incompetência absoluta, a remessa dos autos ao juízo competente, no caso o MM juiz de Direito de competência Cível da Comarca de Boa Vista-RR.
III - Recurso dos autores prejudicado. (TRF da 1ª Região, AC n. 0000524-90.2010.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 25/3/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
I - Assente nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discutir a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, será da Justiça Estadual.
II - Orientação que se justifica na medida em que o representante da instituição particular de ensino superior pratica atos no exercício de função pública delegada, de modo que, em se tratando de mandado de segurança, caracterizada está a hipótese descrita no inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal.
Ao revés, em se tratando de ação ordinária proposta contra ato praticado por representante de entidade particular de ensino superior, a competência somente será da Justiça Federal se constar do polo passivo da demanda uma das pessoas a que o inciso I do art. 109 do diploma constitucional se refere.
III - Sentença anulada, prejudicado o recurso de apelação.
Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF da 1ª Região, AC n. 0003284-28.2013.4.01.3805, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, e-DJF1 de 8/8/2014) Ressalte-se que, não obstante a incompetência da Justiça Federal não tenha sido suscitada pelas partes, é cabível o reconhecimento de ofício, por se tratar de incompetência absoluta.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da demanda e, por conseguinte, a nulidade da decisão recorrida, ficando prejudicado o presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau, para ciência e providências cabíveis.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator (Convocado) (AI 1027042-36.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Pub. 24/05/2024).
Ressalta-se, por fim, que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo federal é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de provocação das partes. 3.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Como corolário desse reconhecimento, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, local do domicílio da parte autora e onde está sediada a instituição de ensino de destino.
Deem ciência.
Goiânia, 21 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:18
Declarada incompetência
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16/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/05/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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