TRF1 - 1025897-45.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 14:37
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA SANTOS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1025897-45.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Adicional de 25%] AUTOR: MARIA VALDENIRA SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, nos termos do acordo firmado.
Apresentado o cálculo, Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALDENIRA SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*77-87 (AUTOR)
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28/05/2025 16:10
Homologada a Transação
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27/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA SANTOS FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 09:13
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:59
Juntada de laudo pericial
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27/09/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA SANTOS FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:51
Perícia agendada
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14/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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20/06/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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