TRF1 - 1000940-70.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000940-70.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEITON NICACIO BATISTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de suspeição/impugnação do perito nomeado para realização da perícia médica, sob o argumento de que o perito frequentemente emite laudos desfavoráveis aos clientes do advogado da autora, afirmando, ainda, que 90% das perícias realizadas pelo Dr.
Renato Faria Santos, em casos conduzidos por este advogado, foram prejudiciais aos interesses de seus clientes, o que levanta sérias dúvidas sobre a imparcialidade de suas conclusões.
Alega, ainda, o advogado ao autor, que ajuizou ação indenizatória contra o município de Rio Verde em razão de suposto erro médico cometido pelo perito aqui nomeado, decorrente de um atendimento de outro cliente seu que fora atendido na rede municipal de saúde, questionando a imparcialidade do Dr.
Renato Faria Santos para atuar como perito neste processo.
Por fim, o perito informa que o autor não compareceu ao local na data designada para perícia. É o breve relato.
Decido.
A nomeação de perito pressupõe a relação de confiança entre ele e o Juiz que preside a instrução, sendo consabido que a sua função consiste em fornecer os elementos informativos de ordem técnica ou científica conforme determinado pelo Juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei, respondendo na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
Em que pese os argumentos apresentados pelo advogado da autora, nota-se que o padrão dos laudos periciais apresentados pelo perito em questão seguem as mesmas diretrizes para todos os demais advogados que atuam nessa Subseção Judiciária, não demonstrando distinção entre os laudos de um ou de outro causídico.
Assim, não vejo motivos para a substituição do médico de confiança do Juízo já nomeado.
Ademais, o fato de o douto advogado ter o mesmo resultado em diversos processos não implica na necessária suspeição do perito, ainda mais se considerado que não há nenhum motivo concreto e robusto a ensejá-la.
Frise-se, outrossim, que a distribuição dos processos aos experts se dá de forma aleatória, com algumas pequenas ressalvas pela natureza da patologia.
Nessa linha de intelecção, considerando que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”, por pender controvérsia quanto à incapacidade laboral do autor, a realização da prova pericial se mostra necessária ao julgamento do mérito.
Ademais, não vislumbro qualquer suspeição/impedimento do perito nomeado, vez que a demanda ajuizada pelo advogado do autor é em desfavor do município, envolvendo outra parte autora, não tendo qualquer relação com o autor do presente feito.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado no ID nº 2182477594.
Justifique o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo da sua ausência na perícia designada, apresentando os documentos necessários a comprovar eventual motivo, se for o caso.
Havendo recusa da parte autora em realizar a prova perícia judicial determinada, que seria crucial para confirmar seus estado de saúde e suas limitações, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Prossiga-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
01/04/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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