TRF1 - 1009907-60.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:02
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2025 16:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA TORRES AZI em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009907-60.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DE SOUZA TORRES AZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDA MARIA DE CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI - BA11752 e CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES - BA37344 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à analise do caso.
Requer a parte autora a indenização por danos materiais em face da CEF, em razão de transações fraudulentas realizadas em sua conta, no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Decido.
Por se tratar de relação de consumo, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990, a matéria será tratada à luz da referida Lei.
Afirma a autora que foram efetuados pagamentos de dois boletos bancários em sua conta sem a sua autorização, totalizando o montante de R$25.000,00.
Trata-se, assim, o presente caso de exame da responsabilidade do banco-réu pela suposta realização de transações fraudulentas na conta de titularidade da requerente.
Para tanto, a demandante fez juntar aos autos o extrato da mencionada conta corrente (ID 1950261192 – Pág. 24-26), o documento comprobatório da realização de contestação das referidas transações junto ao banco réu (ID 1950261192 – Pág. 12-17).
Juntou, ainda, o boletim de ocorrência com a notitia criminis comunicada pela parte autora (ID 1950261192 – Pág. 9-11), relatando o ocorrido. É verdade que o moderno sistema bancário proporciona, de modo geral, uma grande comodidade e benefício aos consumidores correntistas.
Isso é uma vantagem e conquista do consumidor.
Por outro lado, as instituições financeiras têm o dever e a responsabilidade de assegurar a máxima proteção aos seus clientes consumidores, a fim de impedir qualquer lesão aos seus direitos, decorrente tão somente da fruição das benesses propiciadas pelos inovadores sistemas bancários, como débito automático, entre outros.
Assim, é dever dos bancos prestar os serviços bancários com qualidade e eficiência, adequando-se aos preceitos legais e às normas técnicas expedidas pelo Banco Central, devendo ainda adotar todas as medidas de segurança em benefício do próprio consumidor correntista.
A despeito da facilidade de obter em seus registros informações exatas sobre as movimentações questionadas pela autora, a CEF não esclareceu de modo satisfatório em sua defesa a origem dessas transações.
Também não demonstrou, como deveria, que foi a própria parte demandante, efetivamente, quem comandou as operações que causaram os débitos contestados nesta ação, uma vez que não apresentou qualquer gravação, filmagem ou documento que demonstre indubitavelmente a utilização dos serviços de auto-atendimento ou de suas agências pela demandante no momento em que ocorreram tais transações.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados de forma habitual e contínua, a responsabilidade da instituição financeira deve ser reconhecida como objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Assim, à luz da teoria do risco da atividade, cabe ao banco arcar com a insegurança dos serviços de movimentação financeira postos à disposição dos usuários seja no espaço da própria agência bancária, ou de forma eletrônica, eis que deles aufere lucro, sendo responsável pelos danos decorrentes da má prestação de serviço.Há, dessa forma, responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 14 do CDC) (REsp n. 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).
Na verdade, para afastar sua responsabilidade incumbia ao banco-réu a demonstração de que não houve defeito do serviço prestado ou de que se tratava de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão do encargo probatório que lhe é atribuído pelo CDC em seu art. 14, § 3º.
De tal encargo não se desincumbiu a parte ré.
Destarte, acolho a versão dos fatos descrita na exordial.
Assim, inegável a responsabilidade da CEF relativamente às transações efetuadas sem a autorização da parte autora, razão porque assiste à demandante o direito de indenização pelo prejuízo material experimentado, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a ocorrência das transações contestadas até a data do seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data das transações indevidas.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal – Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr. -
21/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE SOUZA TORRES AZI - CPF: *41.***.*69-08 (AUTOR)
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07/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:38
Juntada de procuração
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01/11/2024 11:31
Juntada de manifestação
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26/09/2024 14:07
Expedição de Intimação.
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06/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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11/12/2023 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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