TRF1 - 1020184-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1020184-19.2024.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI SANTOS CORREA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por YURI SANTOS CORREA CARDOSO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando determinação judicial para que “seja concedida tutela provisória de urgência cautelar em caráter incidental no sentido de se determinar a suspensão da designação do requerente para a prestação do serviço militar obrigatório para médicos no Comando de Fronteira Acre/4º Batalhão de Infantaria de Selva em Rio Branco, Acre, até o julgamento de mérito da causa.” O autor é médico e antes da conclusão do curso foi convocado pelas Forças Armadas, sendo declarado apto em exame de saúde.
Alega possuir doença psiquiátrica que impossibilita o exercício do serviço militar obrigatório.
Sustenta ainda que: “Em 12 de julho de 2024, o requerente recebeu um ofício do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso informando-lhe sobre o cancelamento (leia-se suspensa) da sua inscrição de médico em virtude da sua situação de refratário (ofício anexo).
Em outras palavras, o requerente só poderá voltar a exercer a medicina após iniciar o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Caso contrário, está proibido de exercê-la por tempo indeterminado.” Indeferida tutela de urgência. (id. 2148401072).
Em seguida, a o autor requereu desistência da ação (id.2156405718).
Após, a ré apresentou contestação (id. 2156680917). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no § 4º do art. 485, do CPC, Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Neste caso, o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação da contestação, de modo que não aplica a disposição legal em epígrafe.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200 c/c 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/09/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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