TRF1 - 1010316-48.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010316-48.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE SA SILVA - TO9452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Fundamentação A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria urbana.
Considerando que os requisitos para fruição do benefício previdenciário em questão foram cumpridos, teoricamente, depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária), deve-se aplicar, ao caso, a novel legislação previdenciária.
Calha ressaltar, em primeiro lugar, que a EC n° 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura, sem o preenchimento de requisito etário.
Doravante, o segurado deve contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7°, da CF c/c art. 19, inciso I, da EC n° 103/2019).
Além disso, a fim de amenizar os impactos das novas normas previdenciárias para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da promulgação da aludida emenda constitucional, o legislador previu umas séries regras de transição, in verbis: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (omissis) Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (omissis) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (omissis) Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição prevista na EC nº 103/2019.
Da análise do cálculo elaborado pelo INSS na via administrativa (ID 2159770673, p. 135), infere-se que a autarquia computou o total de 1 ano e 3 meses e 15 contribuições para efeito de carência.
Por esse motivo, a autarquia fundamentou que “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22” (ID 2159770673. p. 134).
Em sua peça inaugural, o autor demonstrou períodos de trabalho como cooperado junto à COOPERTATO (Cooperativa de Transporte Alternativo do Tocantins) de 09/06/2000 a 30/08/2012 e junto à COOPERBAN (Cooperativa Bandeirante dos Transportadores Autônomos de Passageiros do Estado do Tocantins) de 01/09/2012 a 21/10/2024.
A controvérsia, portanto, cinge-se em relação ao cumprimento do período de contribuição laborados para as cooperativas indicadas pela parte autora.
Sobre o tema em discussão, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 4º, § 1º, estabelece: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (grifos nossos) O art. 5º da mesma lei também dispõe: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Para fins de comprovação dos aludidos vínculos, o demandante juntou aos autos: a) Ata de reunião da cooperativa COOPERTATO de 09/06/2000, onde consta seu nome (ID 2159770629); b) Ata de reunião da cooperativa COOPERTATO de 24/03/2007, também com seu nome (ID 2159770632); c) Ata de reunião da cooperativa COOPERBAN de 01/09/2012, em que consta sua inclusão no quadro de cooperados (ID 2159770632); d) Declaração da COOPERBAN confirmando que o autor é cooperado desde 2012 até a presente data (ID 2159770621); e) diversos comprovantes de pagamento para cooperativa (ID 2159770641).
Vale ressaltar que as atas de assembleias apresentadas estão devidamente registradas, razão pela qual deve-se reputar provada a existência dos vínculos alegados.
Outrossim, é responsabilidade da empresa, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, a fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração pelos serviços prestados, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada quando couber, conforme § 2º do art. 95 da IN/INSS Nº 128/2022.
Desse modo, não poderia o trabalhador ser prejudicado pela omissão na declaração da empresa sobre eventual falta da indicação do desconto da contribuição ou atraso para informar as remunerações ao INSS.
Por fim, fica claro que é obrigação das cooperativas o recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus cooperados, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimentos ou por recolhimentos inferiores ao mínimo.
Assim, considerando todos os vínculos indicados nas atas de assembleias e na declaração da cooperativa, com registros no CNIS de alguns períodos, verifico que na data do requerimento administrativo (DER em 22/10/2024), o demandante contava com 24 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição e com 293 meses de carência, conforme demonstrativo de cálculo a seguir: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 COOPERTATO - Atas de Assembleia ID's 2159770629 e 2159770632 09/06/2000 30/08/2012 12 anos, 2 meses e 22 dias 147 2 COOPERBAN - Declaração de ID 2159770621, p. 1, e Ata de Assembleia ID 2159770634 01/09/2012 21/10/2024 12 anos e 1 mês e 21 dias 146 TOTAL 24 anos, 4 meses e 14 dias 293 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (22/10/2024) 24 anos, 4 meses e 14 dias 293 66 anos, 2 meses e 9 dias Conclui-se, portanto, em 22/10/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à autora o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 22/10/2024 (DER), DIP em 01/03/2025 e RMI a ser apurada pelo INSS; b) pagar as parcelas vencidas no período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 trinta dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar o cálculo dos valores atrasados devidos à parte autora.
Em seguida, intime-se o demandante para manifestação em 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Não sendo apresentados os cálculos pela autarquia, faculto à parte autora fazê-lo, caso em que o INSS será intimado para manifestação em 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/11/2024 00:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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