TRF1 - 1002088-13.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002088-13.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THYEFFERSON DE SOUZA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de manifestação em que a parte autora postula a adoção de providências para viabilizar seu transporte até o local da perícia médica agendada para o dia 07/07/2025, às 13h00min, na sede da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, ante a impossibilidade de locomoção por seus próprios meios (ID n.º 2190562032).
Contudo, analisando as particularidades do caso concreto e a necessidade de assegurar a efetividade da instrução probatória, reputo mais adequada e proporcional a realização da perícia médica in loco, ou seja, na residência do demandante.
A medida ora determinada revela-se compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, sobretudo diante da gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Registre-se, ainda, que a perícia já se encontra regularmente designada para o dia 07/07/2025, às 13h00min, e que o profissional perito já foi nomeado, devendo, portanto, ser mantidos tanto o horário quanto o perito designado, com a única alteração do local do exame, que passará a ser a residência do autor.
Ante o exposto, DETERMINO a realização da perícia médica in loco, na residência do demandante, cujos honorários do perito fixo em R$ 450,00, em razão do deslocamento do perito até o domicílio da parte autora, contexto que impõe custos e duração extras na diligência, com escopo no artigo 28, § 1º, incisos III e VII da Resolução CJF 305/2014.
Mantenham-se a data, o horário e o perito médico já nomeado nos autos.
Expeça-se o necessário para ciência do perito e viabilização da diligência.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1002088-13.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Constatada a presença no polo ativo da lide de pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado de todos os atos processuais. 3.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologias ligadas ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica, cujos honorários fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com apoio nos supracitados artigos, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 3.3.
Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 4.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica e CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
26/05/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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