TRF1 - 1009533-56.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1009533-56.2024.4.01.4301 AUTOR(A): JOSE ALBERTO MOTA REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de estar incapacitado para o labor.
Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente fica condicionada à comprovação pela segurada das seguintes condições: a) cumprimento de carência, quando for o caso; b) incapacidade total e definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária será concedido nos casos em que a segurada comprove o cumprimento da carência, quando for o caso, e a incapacidade temporária para o trabalho (art. 60, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do autor nem o cumprimento do período de carência, pois ele esteve em gozo de beneficio por incapacidade de 03/04/2024 a 10/10/2024.
Por outro lado, em relação à incapacidade laborativa, a perícia médica atestou que o autor é portador de M75.1 Síndrome do manguito rotador, em um quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Além do mais, a expert fez constar o seguinte acerca da saúde do autor: A parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, apresentando limitação do movimento de ombro direito associado a perda de força, necessitando de repouso.
Periciado refere já ter feito tratamento cirúrgico no ombro direito porém evoluiu com sequela.
Nesse sentido, deve afastar-se de suas atividades laborais permanentemente ou até que se reabilite para profissão que não exija esforço físico.
Todavia, embora a perícia médica não tenha reconhecido a incapacidade total e permanente, tenho que os elementos contidos nos autos indicam resultado diverso.
Analisando as informações médicas produzidas pela parte autora e perito judicial constata-se que o demandante padece de problemas no ombro direito que impedem esforço físico com os membros superiores.
Não obstante, o perito judicial fez constar que o autor está apto "a exercer atividades que não envolvam esforço físico ou movimentos repetitivos com os membros superiores".
Some-se a isso que as condições pessoais do autor indicam a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho em profissões que não demandem esforço físico dos membros superiores, pois ele conta com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, possui baixo grau de escolaridade (ensino médio) e o histórico laborativo é em trabalhos que exigem membros superiores em perfeito funcionamento, conforme CNIS ID 2182677142 e da sua última atividade remunerdada (Almoxarife).
Assim, tenho ser adequado ao caso o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que eventual retorno ao trabalho somente terá o condão de ensejar novos episódios de incapacidade, com consequente afastamento do trabalho e necessidade de requerimento de novos benefícios.
Fixo o início do benefício desde um dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária em 11/10/2024, conforme ID 2156430493.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 11/10/2024, data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025 e RMI a ser calculada pelo INSS. b) pagar as parcelas vencidas no período entre a DCB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em jugado, a autarquia previdenciária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados.
Apresentados os cálculos, vistas à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
01/11/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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