TRF1 - 1060103-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 08:30
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:14
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1060103-24.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUIMAURA MAIA GUIMARAES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de " Câncer de Mama, CID C50", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 21/08/2023, conforme laudo pericial (Id. 2175540104).
As respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício previdenciário/recolheu contribuições ao RGPS no período de 02/05/2019 a 16/12/2020.
Quanto ao período de graça, vejo que o manteve até 15/02/2022, conforme art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Após, o autor voltou a contribuir somente em 01/08/2023, quando já estava incapaz (DII: 21/08/2023).
O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a incapacidade preexistente da seguinte forma: a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 53/TNU: “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Tal regra visa evitar a tentativa de filiação após o surgimento da incapacidade, o que inviabilizaria qualquer sistema previdenciário.
Ademais, a parte autora, como Contribuinte Individual, não está adstrita ao exercício de atividades específicas.
Diante do exposto, devido à falta comprovação de que a incapacidade decorre de doença com início posterior ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a GUIMAURA MAIA GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *12.***.*00-73 (AUTOR)
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17/04/2025 12:43
Juntada de impugnação
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10/04/2025 12:12
Juntada de manifestação
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08/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GUIMAURA MAIA GUIMARAES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:01
Juntada de contestação
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/03/2025 23:29
Juntada de laudo pericial
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GUIMAURA MAIA GUIMARAES RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/12/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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