TRF1 - 1000357-19.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de EDILSON CARVALHO DORTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1000357-19.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: EDILSON CARVALHO DORTA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Segundo o art. 86 da Lei n. 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora foi vítima de acidente com sequelas, contudo não apresenta limitação ou redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON CARVALHO DORTA - CPF: *66.***.*76-03 (AUTOR)
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29/05/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EDILSON CARVALHO DORTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:31
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDILSON CARVALHO DORTA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:47
Perícia agendada
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19/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDILSON CARVALHO DORTA em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/01/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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